Como é de conhecimento geral, a Resolução n° 11 do DNIT permite em seu art 18º, parágrafo 1º, abaixo transcrito, o transporte de carga composta de mais de uma unidade indivisível no mesmo veículo ou combinação de veículos, se não forem ultrapassados os limites máximos de peso por eixo ou conjunto de eixos.
§ 1º. Poderá ser fornecida AET para o transporte de carga composta de mais de uma unidade indivisível no mesmo veículo ou combinação de veículos, se não forem ultrapassados os limites máximos de peso por eixo ou conjunto de eixos, estabelecidos no CTB ( código brasileiro de trânsito) e suas resoluções, desde que, devidamente comprovadas as condições de segurança do transporte a ser efetuado.
Ocorre que policiais rodoviários federais, em especial no Estado de São Paulo, estão retendo, multando e obrigando o transbordo, dos veículos transportando carga do tipo especificada, ainda que apresentem Autorização Especial de Trânsito do DNIT, com base na RESOLUÇÃO Nº 11, PUBLICADA NO D.O.U EM 25 DE OUTUBRO DE 2004 E RETIFICADA EM 04/01/2005 E 16/06/2005
Eles alegam que a referida Resolução nº 11 do DNIT está em contradição com o art. 101 do CTB, transcrito abaixo na íntegra:
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Por mais que à primeira vista a razão possa parecer estar com tais agentes, cumpre demonstrar que:
1. O Art. 21 do CTB, em seu inciso XIV, dá aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, a competência para vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. Portanto, o DNIT, ao baixar a Resolução 11/2004, agiu incontestavelmente dentro da sua competência;
2. O próprio artigo 101 também reforça essa condição ao dá à autoridade com circunscrição sobre a via, portanto ao DNIT, o poder de conceder a Autorização Especial de Trânsito para a viagem, ou seja, para o trânsito do veículo ou combinação de veículos;
3. A excepcionalidade prevista na resolução do DNIT é para trânsito de veículo ou combinação de veículos transportando carga composta de mais de uma unidade de carga indivisível, ou seja, cada uma das peças em transporte precisa ser indivisível e excedente, condição essa que vem sendo rigorosamente cumprida pelas transportadoras e pelo DNIT e que atende a legislação, que não fala em quantidade de carga transportada, e sim que a mesma atenda à condição de indivisibilidade;
4. Vale lembrar ainda que, do ponto de vista da segurança e da fluidez do trânsito, muita vezes, é mais conveniente transportar duas ou até três cargas excedentes no mesmo veículo e de uma só vez, gerando uma só ocupação de pista e uma só operação de bloqueio e afunilamento do trânsito, do que ter de repeti-la duas ou três vezes considerando todas as dificuldades da nossa infra-estrutura e os baixos contingentes das nossas polícias, principalmente a federal, se a carga necessitar de escolta policial;
Para nós, portanto, é clara a necessidade de manutenção da condição de se poder transportar carga composta de mais de uma unidade indivisível considerando-se os benefícios de redução de custos e de transtornos operacionais para o trânsito, mas principalmente pela não existência de incompatibilidades ou conflitos graves entre a Resolução do DNIT e o artigo 101 do CTB.
Desse modo recorremos à vossa sabedoria para encontrarmos um meio, através de uma possível Deliberação desse CONTRAN para uma solução definitiva para esse problema que tantos transtornos tem trazido as empresas que operam no segmento do transporte de cargas excedentes.
*João Batista Pinheiro Dominici é engenheiro civil, especializado em trânsito e transporte