Confira aqui tabela com valores atualizados
Na composição final do frete de uma mercadoria podem figurar também algumas taxas e tributos, conhecidos também como Generalidades, desde que não incluídas nas despesas administrativas e de terminais. Muitas delas são bastante antigas e continuam fazendo parte dos “usos e costumes” do setor, mesmo após o aperfeiçoamento dos critérios técnicos de cálculo de custos.
A finalidade das taxas sempre foi cobrir riscos anormais, serviços de documentação ou tributos específicos, necessários à realização do transporte e que não estão cobertos pelos componentes tarifários básicos (frete peso, frete valor e taxa de despacho)
Como tal característica dificulta a inclusão dessas despesas no frete-peso, a solução encontrada foi a instituição de taxas capazes de ressarcir a empresa desse tipo de custo.
Leva em consideração o peso, valor e período de permanência da carga. Seu cálculo tem como base a área de piso ou posição ocupada, pelo armazenamento da carga em áreas destinadas a operações de transporte (“cross docking”), além do prazo estritamente necessário ao serviço de transporte atualmente, é consenso que este período deve ser de, no máximo, 7 dias corridos. Visa ressarcir proporcionalmente os custos com a locação de armazéns (ou a remuneração de capital das instalações), imposto predial, serviços de vigilância, despesas com seguro, etc.
Cargas de baixa densidade, que lotem a carroceria antes de completar o limite de peso, sofrerão acréscimo no frete-peso. Entende-se por densidade de carga (peso/volume), o valor obtido dividindo-se o peso da carga, em quilogramas pelo seu volume em metros cúbicos (= comprimento X largura X altura em metros).
A devolução da mercadoria para a origem gera custos equivalentes ou maiores (dependendo da rotaou região) ao do transporte para o destino. Portanto, deve-se cobrar adicionalmente um novo frete, com o mesmo valor do frete original, para executar a devolução, acrescido do ICMS gerado. Por razões logísticas de freqüência e rotas, recomenda-se a adoção de um novo prazo para execução das atividades de devolução de mercadorias. A prática de mercado, nestes casos, é a adoção do dobro do prazo original.
Sempre que, por responsabilidade do usuário, a entrega não puder ser concretizada na primeira tentativa, deverá ser cobrada a segunda entrega e as seguintes. O valor deste serviço tem como base o custo correspondente à distância de ida e volta entre o estabelecimento de destino e o pólo ou terminal da transportadora mais próximo.
Observa-se, que o mercado convencionou a cobrança de um acréscimo de 50% do frete original para o ressarcimento deste serviço.
Todas as vezes que o tempo de imobilização do veículo for superior aos prazos estipulados em lei ou contrato, deve-se cobrar uma taxa adicional para o ressarcimento deste tempo gasto a mais. Esta taxa tem como base o custo fixo do veículo e a mão de obra utilizada na operação, portanto, os valores são diferentes por tipo de veículo.
Taxa aplicada independente da distância a ser percorrida. Tem por finalidade cobrir os custos específicos decorrentes das medidas de combate ao roubo de cargas; as de prevenção de risco, como segurança patrimonial de instalações; rastreamento dos veículos; redução/diluição de risco (com conseqüente ociosidade dos veículos determinada pela limitação do valor das mercadorias e/ou limitações de rotas e horários de circulação) e transferência de riscos (seguro de RCF-DC), além dos custos de mão de obra aplicada a essas atividades.
A aplicação desta Taxa não isenta o tomador do serviço da aplicação do frete-valor, mesmo nos casos de seguro próprio do embarcador. Esta taxa também não cobre atividades complementares, tais como, escoltas, uso de veículos dedicados ou especiais (ex.: blindagem) e etc.
Essa taxa se destina a ressarcir o transportador pelos custos operacionais e administrativos envolvidos na operação de despacho e nas atividades de coleta e entrega. Considera-se despacho o conjunto de mercadorias acobertadas pela mesma Nota Fiscal. No entanto, admite-se quando se trata de carga de um mesmo destinatário, o agrupamento de notas fiscais em um mesmo despacho.
Forma de cobrança: valor fixo por despacho, acrescido de mark-up e margem específica de cada empresa
O parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 10.209, de 23 de março do 2.001, determina o rateio do custo do pedágio no caso de transporte de cargas fracionadas.
Destina-se a ressarcir os custos administrativos dos transportadores criados pelos entraves fiscais, exigências burocráticas e apreensões de mercadorias pela Secretaria da Fazenda.
Destina-se a ressarcir o transportador pelos custos adicionais sempre que a entrega for dificultada por um ou mais dos seguintes fatores: 1) Recusa da mão-de-obra da transportadora; 2) Recebimento por ordem de chegada, independentemente da quantidade; 3) Recebimento precário, que gere longas filas e tempo excessivo na descarga; 4) Exigência de separação de itens no recebimento; 5) Exigência de tripulação superior à do veículo para carga e descarga; 6) Disposições contratuais que agravem o custo operacional. A aplicação da TDE não deve excluir a cobrança da estadia, pois suas finalidades são diferentes.
Destina-se a ressarcir o transportador pelos custos adicionais sempre que a coleta e/ou entrega for realizad em municípios que possuam algum tipo de restrição à circulação de veículos de transporte de carga e/ou à própria atividade de carga e descarga. Incluem-se nesta generalidade as restrições impostas, por exemplo, nas cidade de São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Salvador, Belo Horizonte e outras que vierem adotar medidas semelhantes.
Forma de cobrança: percentual do frete original
Aplicada a cargas com destino às regiões onde se utiliza o transporte fluvial como complemento. O valor cobrado é para ressarcir frete fluvial para atendimento do interior destes estados.
Esta taxa se destina às cargas com destino ou origem no estado do Amazonas, para ressarcir as despesas extras com o seguro especial da carga em quanto estas estiverem em vias aquáticas (balsa).
Esta taxa se destina a ressarcir o transportador das despesas decorrentes dos tramites burocráticos que envolvem a SUFRAMA, tais como: despachantes, preparação e acompanhamento das documentações junto aos órgãos competentes, recebimento/envio/troca de arquivos eletrônicos.
Fonte: NTC
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