Você tem dúvidas sobre CIOT e pagamento eletrônico de frete?

Publicado em
27 de Abril de 2018
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A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou em 27 de abril de 2011 a Resolução 3.658 regulamentando o art. 5º-A da Lei 11.442/07 que dispões sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração. 

Segundo notícia divulgada no próprio sítio da ANTT na internet "... o objetivo da regulamentação é proibir o pagamento de fretes com a chamada carta-frete..."

A obrigatoriedade da geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT e do PEF - Pagamento Eletrônico de Frete são medidas previstas na Resolução 3.658/11 da ANTT. O descumprimento dessas exigências ocasionam multas que variam de R$ 550,00 (valor mínimo) até R$ 10.500,00 (valor máximo) por infração. Relacionamos, abaixo, as dúvidas mais comuns sobre esse assunto compiladas pelo  site do Sistema e-FRETE:

Dúvidas mais frequentes: Pagamento eletrônico de frete - Resolução 3.658/11 da ANTT

NOMES E TERMOS MAIS UTILIZADOS NA RESOLUÇÃO 3658/11 DA ANTT.

  • Operação de Transporte: viagem decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
  • CIOT - Código Identificador da Operação de Transporte: o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte no Sistema e-FRETE.
  • Contrato de Transporte: as disposições firmadas, por escrito, entre o contratante e o contratado para estabelecer as condições para a prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. 
  • Contratante: a pessoa jurídica responsável pelo pagamento do frete ao Transportador autônomo de Cargas – TAC ou a seus equiparados, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no cadastramento da Operação de Transporte. É a transportadora cliente do Sistema e-FRETE.
  • Contratado: o TAC ou seu equiparado, que efetuar o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, indicado no cadastramento da Operação de Transporte. São os proprietários de veículos cadastrados junto ao Sistema e-FRETE
  • Subcontratante: o transportador que contratar outro transportador para realização do transporte de cargas para o qual fora anteriormente contratado, indicado no cadastramento da Operação de Transporte. 
  • Consignatário: aquele que receberá as mercadorias transportadas em consignação, indicado no cadastramento da Operação de Transporte ou nos respectivos documentos fiscais.
  • Proprietário da carga: o remetente ou o destinatário da carga transportada, conforme informações dos respectivos documentos fiscais.
  • Administradora de meios de pagamento eletrônico de frete: A IPC Administração, gestora do Sistema e-FRETE é uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete habilitada junto a ANTT. 


QUAL É A ABRANGÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO?
A regulamentação abrange os pagamentos feitos aos TACs - Transportadores Autônomos de Cargas e seus equiparados: pessoas jurídicas com até 3 veículos de tração registrados no RNTRC, além das CTC - Cooperativas de Transportes de Cargas.

O QUE MUDA EFETIVAMENTE?
Passa a ser obrigatória a adoção, pelo contratante do frete, de uma das seguintes alternativas para o pagamento de frete aos contratados abrangidos pela Resolução 3.658/11 da ANTT:
- crédito em conta bancária (conta corrente ou poupança) em nome do proprietário do veículo, registrado no RNTRC; ou
- através de outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT (o Sistema e-FRETE, por exemplo);

Caso o contratante opte por fazer o crédito direto em conta corrente, ainda assim deverá registrar a operação de transporte junto a uma administradora de pagamentos, para que esta informe à ANTT (o Sistema e-FRETE disponibiliza várias formas gratuitas para registro das operações de transporte, inclusive integração com sistemas de gestão para geração automática do CIOT).

O QUE ESTÁ REALMENTE PROIBIDO?
- O uso de “Carta Frete”, bem como qualquer outro meio de pagamento não previsto na Resolução 3.658/11 da ANTT;
- o uso de cheque ou pagamento em espécie, exceto quando uma pessoa física contratar um TAC ou equiparado para o transporte de bens próprios e sem destinação comercial (mudanças).

AS TRANSPORTADORAS TERÃO QUE PAGAR OS FRETES À VISTA?
Não necessariamente. A Legislação não obriga a transportadora a pagar os fretes à vista, porém define que o valor integral do frete deverá ser liberado para o contratado caso o Contrato de Transporte ou anotação do CT-e não mencione o prazo de pagamento e as condições para a liquidação do frete. Na prática, desde que a transportadora (contratante) defina claramente as condições da operação, ela pode negociar livremente com o contratado (motorista) os prazos de pagamento do frete, que deverão ser respeitados pela Administradora. O Sistema e-FRETE é o único que disponibiliza o serviço de pagamento eletrônico GRÁTIS, quando o pagamento for à vista (na data da liberação para o motorista), além da opção de pagamento faturado (com prazo), após a utilização do crédito pelo motorista.

A ADMINISTRADORA DE PAGAMENTOS SERÁ RESPONSÁVEL PELA LIQUIDAÇÃO DO FRETE?
Depende. A regulamentação divulgada pela ANTT faculta a participação da administradora de pagamentos na liquidação do frete. Quando a administradora assume a responsabilidade pela liquidação do frete, provê maior segurança ao sistema como um todo, porém eleva o custo da operação, por conta do risco assumido.

AS MUDANÇAS JÁ ESTÃO VALENDO?
Sim e a ANTT tem empreendido esforços de fiscalização para garantir o cumprimento da Resolução 3.658/11, inclusive através de convênios com outros órgãos, como a PRF - Polícia Rodoviária Federal e as Secretarias de Fazenda estaduais. Além da fiscalização na rodovia, a ANTT tem visitado regularmente empresas de transporte de todo o país para verificar a regularidade do cumprimento da Resolução 3.658/11, inclusive exigindo os comprovantes de depósito quando esta forma de pagamento é indicada no CIOT.
 
HÁ ALGUMA PENALIDADE CASO A EMPRESA PAGUE ATRAVÉS DE CARTA FRETE, CHEQUE OU DINHEIRO?
As empresas contratantes de TAC ou equiparados poderão optar somente por pagamento em conta bancária ou através de um meio de pagamento regulamentado, caso contrário estão sujeitas às penalidades descritas no art. 29 da resolução, podendo receber multas que variam de R$ 550,00 (valor mínimo) até R$ 10.500,00 (valor máximo) por infração.

TEXTO INTEGRAL DA RESOLUÇÃO ANTT 3658/11

Clique aqui para acessar o texto integral da resolução.

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