Que a maioria das empresas do segmento passa por dificuldades financeiras, que as exigências para entrar e se manter no negócio são absurdas, sem qualquer relação com o que ocorre nos EUA ou em países Europeus? De quem é a responsabilidade e o que precisa ser feito para mudar essa situação?
Como se não bastassem as dificuldades para agendamento de escolta policial, se nada for feito, daqui mais um pouco, vai ser igualmente difícil contratar batedores credenciados.
Em alguns estados importantes, como Paraná e Santa Catarina, já não há nenhuma empresa de escolta em operação, a não ser aquelas ligadas a transportadoras, que não são muitas e acabam dando preferência a seus próprios transportes.
O que o atual governo, que se elegeu com a promessa de reduzir o peso do estado sobre os ombros do cidadão e das empresas, tem feito a respeito? Até o momento nada.
O fato é que, enquanto, em países como os EUA para prestar serviços de escolta civil de cargas com peso e/ou dimensões excedentes basta equipar um veículo comum com um Giroflex e uma faixa com a inscrição OVERSIZE LOAD, como na imagem abaixo:
No Brasil, de acordo com o MPO 017 da PRF, o veículo precisa atender a pelo menos a uma duzia de requisitos (vide relação à frente), como pode ser constatado na imagem abaixo:
Esse excesso de requsitos além dos custos de implantação provocam a desvalorização do veículo e encarecem a prestaçao do serviço.
Para agravar ainda mais a situação, devido as sucessivas crises enfrentadas pelo setor, o preço que o mercado está disposto a pagar pelo serviço não é compatível com todos os custos e exigências regulatórias.
Essa situação, de excesso de regulamentaçao, além de tudo, com pouca ou nenhuma fiscalização, acaba favorecendo dois outros sérios problemas enfrentados pelo setor, a atuação de batedores com credenciamento vencido, operando na clandestinidade e a falta de investimento em capacitaçao de motoristas batedores.
Confira, abaixo, a relação de exigências a que devem atender os veículos destinados a prestação de serviços de escolta, por exigência do MPO 017, da PRF:
I - comportar todos os equipamentos e materiais exigidos nesta Norma no compartimento decarga, mantendo os equipamentos e materiais transportados ancorados, de forma a não serem lançados no motorista ou auxiliar em freadas bruscas ou acidentes;
II - estar pintados na cor branca “zebrada” com a cor laranja, no capô, com faixas de quinze centímetros em intervalos iguais em forma de “V”, com a ponta do V no centro do capô e até a meia altura da carroceria, com faixas de quinze centímetros medidas na horizontal, em intervalos iguais, inclinadas quarenta e cinco graus da direita para a esquerda e de cima para baixo, de acordo com o modelo constante do Anexo VII;
III - estar dotados de suportes para fixação das bandeiras, colocados nas extremidades laterais do veículo ou dos para-choques dianteiros e traseiros, com inclinação entre dez e quarenta e cinco graus em relação à vertical;
IV - estar perfeitamente identificados com o nome da empresa e número da credencial escritos em letras pretas, dentro de retângulos pintados na cor branca nas portas dianteiras, conforme modelo constante do Anexo VIII.
V - estar dotados de:
a) luvas de raspa;
b) material de combate a incêndio, sendo no mínimo dois extintores de quatro quilogramas cada, carregados com gás carbônico ou pó químico, por veículo, além do exigido pela legislação de trânsito para o veículo;
c) trena de no mínimo 30 metros;
d) oito cones de segurança, com altura entre cinquenta e setenta e seis centímetros por veículo de escolta, com as demais características descritas na NBR 15071;
e) quatro bandeiras de tecido ou plástico, na cor vermelha e nas dimensões de cinquenta centímetros de altura por sessenta centímetros de comprimento, com mastros de sessenta centímetros, para serem afixadas conforme disposto no inciso III deste artigo;
f) colete em material refletivo, sendo o refletivo na cor branca;
g) lanterna portátil com no mínimo duas pilhas grandes ou bateria recarregável em condições de funcionamento; e
h) no mínimo, quatro dispositivos portáteis, que funcionem independentemente do circuito elétrico do veículo, dotados de luzes intermitentes na cor amarelo âmbar, com pulsações mínimas de cinquenta vezes por minuto, com visibilidade mínima de duzentos e cinquenta metros em condições atmosféricas normais, destinados à sinalização da pista em casos de emergência, com suporte para serem afixados sobre os cones de sinalização.
VI - ter instalados dispositivos luminosos intermitentes ou rotativos de cor amarelo âmbar sobre o teto, na forma estabelecida pela Resolução nº 268/2008 do CONTRAN, ou outro dispositivo legal que venha a substituí-la.
VII - a partir de 01/01/2014 para novos veículos credenciados e a partir de 01/01/2015 para os veículos já credenciados ter instalado dispositivo visual traseiro para orientação de trânsito dos veículos que vem a retaguarda, indicador de direção tipo seta, composto de barra com lentes amarelo âmbar, com módulo de controle permitindo inúmeras sequências de acendimento para orientação do trânsito com no mínimo: direcionamento da esquerda para direita; direcionamento da direita para a esquerda; direcionamento do centro para as laterais