Utilizar sistemas de segurança não configura controle da jornada externa, salvo se houver prova em contrário

Publicado em
05 de Agosto de 2014
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Uma empresa de transporte de mercadorias foi condenada em primeiro grau ao pagamento de horas extraordinárias a um motorista. Para a empresa, o exercício de atividades externas é incompatível com o controle de jornada, tese de defesa que não prosperou no julgamento da 14ª Turma do TRT da 2ª Região.

No caso, o trabalhador desempenhava as atividades de motorista-carreteiro, fazendo entrega de mercadorias aos clientes da reclamada. O veículo estava equipado com sistema de rastreamento pelo qual a empresa poderia controlar o seu trajeto e horários de trabalho e de pausa. Os representantes da empresa também utilizavam um celular para contatar o motorista e fiscalizar a entrega das mercadorias.

A utilização de equipamentos de rastreamento do veículo e o controle das entregas por meio do telefone móvel não foram negados pela reclamada. Aliás, foram confirmados. A testemunha do reclamante também confirmou a existência dos equipamentos de segurança, além do trabalho extraordinário e do controle efetivo da jornada por parte da empresa. Esse controle, segundo a testemunha, era feito por meio do telefone celular.

Nesse sentido, o relator do processo, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. Ainda de acordo com o magistrado, mesmo havendo anotação na carteira de trabalho do reclamante acerca da natureza da atividade externa (artigo 62, I, da CLT) e também de previsão nos instrumentos coletivos de trabalho, as argumentações defensivas da reclamada foram rejeitadas porque as provas comprovam a existência da sobrejornada e o controle efetivo do horário de trabalho por meio de sistemas de segurança.

Advertiu, todavia, o relator que a simples implantação pela empresa de sistemas de segurança como GPS, rastreador, telefone celular e similares não é o bastante para configurar o controle da jornada do trabalhador externamente, sendo necessária a comprovação efetiva da fiscalização. Essa prova, no processo do trabalho, segundo o voto, é encargo do trabalhador, mas, nesse caso específico, ele conseguiu obter as provas necessárias a seu favor.

Com base nesses fundamentos, os magistrados da 14ª Turma acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso ordinário da reclamada.

(Proc. 00022212020125020271 - Ac. 20140167816)

Fonte: TRT 2

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