A União Nacional dos Caminhoneiros – UNICAM – vem acompanhando a tramitação do Projeto de Lei 4.860/16, conhecido como Marco Regulatório do TRC, e no dia 13/novembro/2017 encaminhou para todos os deputados da Comissão Especial o documento abaixo em que apresenta sua argumentação a fim de solicitar mais tempo e amplo debate sobre o tema. Veja com detalhes o documento:
“Brasília, 13 de novembro de 2017
Excelentíssimo(a) Deputado(a) :
Valho-me deste meio moderno e democrático de comunicação para levar a seu conhecimento um grave equívoco que está prestes a ocorrer, acaso o P.L. nº 4.860/16 – que trata do Transporte Rodoviário de Cargas, venha a ser votado e aprovado por esta Comissão no modo em que se encontra.
A responsabilidade desta Comissão é inquestionável! …
Vossas Excelências, aprovando o parecer da Relatoria, colocarão em risco um importante ramo de atividade econômica deste País, O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS !!!
Somos uma entidade com quase 20 anos de vida, SEM RECURSOS ECONÔMICOS QUE LHE PERMITEM DESENVOLVER UM PAPEL NO MODO E RAPIDEZ QUE GOSTARÍAMOS, MAS CONSTRUÍMOS, COM Vossa Excelência, uma relação de confiança que nos permite dizer e pedir que o P.L. nº 4.860/16 seja retirado de pauta, PARA UMA MAIS AMPLA DISCUSSÃO COM A SOCIEDADE ORGANIZADA!!!
PONTUO, AQUI, GRAVÍSSIMA INCONSTITUCIONALIDADE JÁ REGISTRADA NO ARTIGO 2º DO REFERIDO PROJETO DE LEI:
Art. 2º
Inciso I – Transportador Autônomo de Cargas – TAC, pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária, em qualquer caso, de 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, na categoria “aluguel”;
Inciso II – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em Lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal e seja proprietária de, no mínimo, 11 (onze) veículos automotores de cargas, registrados em seu nome no órgão de trânsito, na categoria “aluguel”.
SALTA AOS OLHOS A INCONSTITUCIONALIDADE APONTADA NOS 2 INCISOS ACIMA DESTACADOS.
No caso do exercício de atividade como “autônomo”, não pode a LEI limitar o que a CONSTITUIÇÃO não limita ou autoriza!!! … ainda mais pelo número de veículos que o profissional poderá deter ou arrendar!!! A forma do exercício de atividade, como autônomo ou empresário, não se vincula no ‘NÚMERO DE FERRAMENTAS” que o indivíduo detenha!!! … é tão absurdo que não conseguimos entender como o projeto parta de um pressuposto como este!!!
Da mesma forma, como pode uma empresa ser considerada como tal PELO NÚMERO DE VEÍCULOS QUE ELA POSSUA OU ARRENDE? … SÃO NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO COMERCIAL E DIREITO CIVIL QUE ESTÃO SENDO DESRESPEITADOS!!!
ISTO É APENAS O INÍCIO, daí a razão de rogar à Vossa Excelência exerça seu poder e direito como Parlamentar e milite em favor de nossa solicitação, fazendo com que esse projeto de Lei seja retirado de pauta e volte a ser debatido e analisado!!!
Contamos com a sua ajuda!!!
Os caminhoneiros e pequenos empresários do transporte de cargas deste País agradecerão e lembrarão de sua atitude em prol de nossa sociedade!!!
Muito obrigado!!!
Atenciosamente
PRESIDENTE DA UNICAM”