TST condena empresa em R$ 20 mil, após demitir vigilante com transtornos mentais

Publicado em
16 de Novembro de 2017
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O funcionário afirma ter desenvolvido os transtornos após ter sido baleado em assalto e ter visto seu colega de trabalho ser morto durante troca de tiros

Terceira Turma do TST afasta recurso a empresa condenada por demitir vigilante com transtornos psicológicos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda, ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um vigilante que foi baleado em assalto a um carro forte e que viu seu colega de trabalho ser morto em outro, durante uma troca de tiros. Diante do valor indenizatório, a empresa recorreu ao TST, porém teve recurso negado pela Turma.

De acordo com informações do TST , o trabalhador afirmou na ação trabalhista que estava em tratamento psicológico, por estar incapacitado para o trabalho devido ao trauma desenvolvido após os assaltos. Ele também alegou ter sido demitido após o término do período de estabilidade.

Com as afirmações do empregado, o juízo do primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) decidiu pelo aumento do valor, que passou para R$ 20 mil, uma vez que houve a constatação do laudo pericial que comprovou que ele foi dispensado quando ainda sofria de transtornos emocionais, impulsionados pelas situações as quais havia sido exposto. Vale mencionar que em sua decisão, o Regional levou em conta também as condições econômicas da empresa e a gravidade do dano.

Recurso

O relator do recurso da empresa de segurança, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que analisando a questão por todos os ângulos possíveis, seja pela responsabilidade objetiva da Brink’s em relação à atividade de transportes de valores e segurança de carro forte, ou por sua conduta negligente no que se diz respeito à demissão do vigilante, portador de enfermidade incapacitante, não há como afastar o valor indenizatório determinado pelo Tribunal Regional. Ele ainda ressaltou a impossibilidade de diminuir a indenização, como objetivava a entidade.

O ministro ainda afastou a afirmação de violação a dispositivos do Código Civil e rejeitou as premissas consideradas contraditórias pela empresa, por não tratarem da mesma situação. Desse modo, houve a conclusão de que o aparelhamento do recurso não atendeu as exigências do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi unânime, com o mantimento da condenação da Brik’s pela Terceira Turma do TST.

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