O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), em recente decisão, afastou a condenação de uma empregadora ao pagamento de horas extras referente a supressão parcial do intervalo intrajornada do colaborador que exercia funções externas e não sofria fiscalização do intervalo para refeição e descanso.
No caso, como o empregado desenvolvia atividade incompatível com a fiscalização do empregador, o Tribunal, analisando o conjunto probatório, entendeu por afastar a condenação da empresa, pois não havia evidências de controle do intervalo pela empregadora, pelo contrário, ficou demonstrado na ação que o empregado era orientado a fazer o intervalo de uma hora para refeição e descanso, podendo usufruir deste tempo como melhor entendesse, sem que houvesse qualquer controle ou fiscalização da empresa.
Observa-se, portanto, que essa acertada decisão é um alento para empregadores com casos semelhantes, vez que baseou-se na verdade real comprovada nos autos, podendo ser aproveitada como decisão paradigma para outros casos em curso no intuito de isentar as empresas ao pagamento de tal verba.