Transporte rodoviário de cargas e Armazém Geral

Publicado em
20 de Julho de 2018
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Crédito ICMS Atividades Concomitantes   

Não existe impedimento para que a empresa exerça as atividades de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e armazém geral concomitantemente, desde que seja possível fisicamente, distinguir as mercadorias recebidas para armazenagem daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte.

É necessário que as obrigações tributárias referentes a cada atividade estejam perfeitamente caracterizadas, inclusive com o lançamento correto dos CFOP (código fiscal de operações e prestações) nas entradas e saídas, para que seja possível identificar qual operação dará o direito ao crédito de ICMS.

Caberá a empresa provar através dos meios admitidos a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento do crédito, utilizando inclusive rateios caso seja necessário.
Após o levantamento dos créditos e débitos relativos a cada atividade a empresa deverá efetuar a apuração do ICMS de forma englobada, pois não é possível apresentar a GIA de ICMS e o SPED Fiscal de forma apartada.
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Fundamentação Legal:  
 
RC nº 16914/17
 
Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário. 

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