Transporte Estadual(Intermunicipal) é dispensado do ICMS no Estado da Bahia

Publicado em
01 de Junho de 2012
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De acordo com o Dr. Marco Aurélio Ribeiro, com base no Art. 265, do RICMS/12, Transporte Estadual(Intermunicipal) está dispensado do ICMS no Estado da Bahia.

PROCEDIMENTO FISCAL - TRANSPORTE - DISPENSADO DO ICMS NO TRANSPORTE ESTADUAL - BAHIA

Será dispensado do ICMS o Transporte Estadual(Intermunicipal) no Estado da Bahia.

Informar no campo Observações o seguinte: "Isento do ICMS conforme Artigo 265, inciso XCIV do RICMS/BA "

Fundamentação Legal:

RICMS/12 - Bahia


Art. 265. São isentas do ICMS:

(...)

XCIV - as prestações internas de serviços de transporte de carga;

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PROCEDIMENTO FISCAL - TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BAHIA

 

Prezado Cliente,


A Substituição Tributária no Estado da Bahia possui a seguinte regra:

Transporte Estadual:

Haverá dispensa do ICMS sendo assim não haverá Substituição Tributária


Transporte Interestadual:

Haverá a Substituição Tributária, quando o Tomador, for o emitente da Nota Fiscal e contribuinte do Estado da Bahia, o Tomador deverá informar no campo Informações Complementares: "ICMS no transporte recolhido por Substituição Tributária, Base de Cálculo da Prestação ____________ ICMS da Prestação ___________"
O Tomador poderá apurar e recolher este imposto até o dia 15 do mês subseqüente a Prestação.

Caso o Emitente da Nota seja optante do Simples Nacional não haverá Substituição Tributária

Transportador

O Transportador no final da prestação emitir um CTRC com a seguinte expressão em observações: “Substituição tributária - RICMS-BA, art. 382”


Fundamentação Legal:


RICMS/97 - Bahia

 

CAPÍTULO XIII DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 298. Somente são sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratadas por contribuinte inscrito neste estado na condição de normal:
I - realizadas por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste estado;
II - que envolva repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, observar-se-á o seguinte:
I - a nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá conter no campo “informações complementares” a base de cálculo e o valor do imposto retido referente ao serviço de transporte;
II - o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita neste Estado ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte;
III - o sujeito passivo por substituição, em sua escrita fiscal:
a) lançará o documento no Registro de Saídas, relativamente aos dados correspondentes à operação própria;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do documento de que trata a alínea “a” deste inciso, lançará os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;
c) se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”;
d) no final do mês, consignará o valor total do imposto retido no Registro de Apuração do ICMS, no campo “observações”, fazendo constar a expressão “Substituição Tributária-Serviço de Transporte”.
§ 2º Nas repetidas prestações de serviço de transporte de carga vinculadas a contrato, o sujeito passivo por substituição:
I - fará constar na nota fiscal de saída de mercadorias:
a) declaração de que o ICMS sobre o serviço de transporte é de sua responsabilidade;
b) a expressão, se for o caso: “Dispensa de emissão de conhecimento de transporte a cada prestação, nos termos do § 4º do art. 298 do RICMS”;
II - no final do mês, emitirá nota fiscal na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão “Substituição tributária - serviços de transporte”;
III - lançará em sua escrita fiscal:
a) o documento relativo à saída de mercadorias no Registro de Saídas, relativamente aos dados correspondentes à operação própria;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do documento de que trata a alínea “a” deste inciso, a informação de que o imposto relativo ao frete é de sua responsabilidade;
c) o valor total do imposto retido no Registro de Apuração do ICMS, no campo “observações”, fazendo constar a expressão “Substituição Tributária - Serviço de Transporte”;
IV - levará em conta, para fins de abatimento do imposto a ser retido, eventual direito a crédito presumido relativo à prestação do serviço de que trata este artigo, desde que o transportador faça jus a tal benefício.
§ 3º Nas repetidas prestações de serviço de transporte de pessoas vinculadas a contrato, o sujeito passivo por substituição:
I - no final do mês, emitirá nota fiscal na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão “Substituição tributária - serviços de transporte”;
II - lançará em sua escrita fiscal o valor total do imposto retido no Registro de Apuração do ICMS, no campo “observações”, fazendo constar a expressão “Substituição tributária - serviço de transporte”;
III - levará em conta, para fins de cálculo do imposto a ser retido, o regime de apuração do imposto do transportador.
§ 4º Tratando-se de repetidas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal a cada prestação, observado o seguinte (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89):
I - a empresa transportadora, devidamente inscrita no cadastro estadual, deverá requerer do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal autorização nesse sentido;
II - para obtenção da autorização de que cuida o inciso I deste parágrafo, o transportador instruirá o pedido com a cópia do contrato de prestação de serviço, contendo o prazo de vigência, o preço dos serviços, as condições de pagamento e a natureza dos serviços prestados;
III - no ato de concessão da autorização deverão constar:
a) o nome do contratante do transportador;
b) as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;
c) o prazo de validade.
§ 5º A substituição tributária relativa a repetidas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato implica que:
I - a emissão dos Conhecimentos de Transporte pela empresa transportadora, a cada prestação, será feita sem destaque do imposto, neles devendo constar a expressão “Substituição tributária - art. 298 do RICMS”;
II - tendo a transportadora obtido a autorização a que alude o § 4º deste artigo, poderá englobar num só Conhecimento de Transporte, no final do mês, o montante das prestações verificadas no período, sem destaque do imposto, contendo, igualmente, a expressão prevista no inciso I deste parágrafo;
III - em todos os Conhecimentos de Transporte emitidos de acordo com os incisos precedentes, a transportadora fará constar, ainda, declaração expressa quanto ao regime de tributação adotado pelo seu estabelecimento, informando se fez opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativas a operações e prestações tributadas ou se, ao contrário, optou pelo benefício da utilização de crédito presumido;
IV - em substituição à exigência do inciso III deste parágrafo, poderá a empresa transportadora fazer aquela declaração em instrumento à parte, com identificação do signatário, com indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, devendo essa declaração ser conservada pelo sujeito passivo por substituição pelo prazo de 5 anos.
§ 6º Não são sujeitas à substituição tributária as repetidas prestações de serviço de transporte efetuadas por empresa inscrita na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional.

Marco Antônio Guimarães Pereira


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Paulicon Contábil Ltda.

55 (11) - 4173-5364

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