Uma transportadora terá que indenizar uma seguradora por desrespeito às disposições do plano de gerenciamento de risco. A decisão é do juiz de Direito Francisco José Mazza Siqueira, da 2ª vara Cível de Juazeiro do Norte/CE.
Acusação
Segundo a inicial, a autora celebrou contrato de seguro com terceiro, tendo por objeto a garantia de todas as mercadorias transportadas em razão de sua atividade empresarial. Assim, com o intuito de transferir carga composta por peças e acessórios para máquina de costura, firmou contrato com a requerida para o transporte das referidas mercadorias, avaliadas em R$ 597.854,62.
A autora argumenta ainda que, visando minimizar a probabilidade ou severidade de eventual ocorrência de sinistro (inclusive furto e roubo) com a carga ou com o veículo, elaborou plano de gerenciamento de risco, no qual ficavam estabelecidas medidas e diretrizes a serem observadas durante o transporte.
No entanto, descumprindo o referido plano, o motorista parou em um trevo para se encontrar com um ajudante, quando, então, foram abordados por dois indivíduos armados que, mediante grave ameaça, adentraram no veículo transportador, liberando o motorista e seu ajudante somente quando chegaram em outro município e seguiram roubando a carga. Após a polícia ser acionada, apenas parte da mercadoria foi recuperada.
A seguradora afirma também que contratou empresa especializada em averiguação de ocorrência de sinistro e que, após averiguação dos fatos, elaborou certificado de vistoria onde confirmou o motivo essencial para a ocorrência do evento bem como a perda de parte da carga assegurada.
A autora sustenta que a existência de cláusula de DDR – Isenção de Direito de Regresso atinente à apólice lastro da demanda não opera efeitos no caso porque implementada condição resolutiva que impedia o direito de regresso da autora em face da requerida, já que esta agiu (por seu preposto/funcionário) com culpa na modalidade negligência e imperícia ao paralisar o veículo em local nitidamente perigoso, além de descumprir o plano de gerenciamento de risco.
Defesa
A requerida ofereceu contestação, alegando, em síntese, irregularidade da representação e, no mérito, a ausência de direito da autora à devolução dos valores pagos à empresa segurada porque não cometeu ato ilícito passível de indenização, vez que o sinistro deu-se quando seu motorista exercia regularmente, com total responsabilidade, prudência e zelo, sua atividade profissional e que o evento danoso (roubo) ocorreu por motivo de força maior (assalto a mão armada seguido de sequestro).
Decisão
No entendimento do juiz:
“Restam claras evidências de que a ocorrência do evento (sinistro) que resultou na perda de parte da carga assegurada deu-se por descumprimento, por parte da requerida, de cláusula contratual quando deixou de realizar a consulta e a liberação do conjunto motorista e auto carga, bem ainda, por negligência consistente no descumprindo do plano de transporte quando seu motorista estacionou o veículo em rota perigosa, tanto que, apelidada de ‘triângulo das bermudas das cargas milionárias’, já que é de conhecimento público que, no local, são recorrentes os roubos de carga.”
Ainda de acordo com o magistrado:
“Reconhecida a existência da culpa que encerra resolução da condição – DDR – atinente à apólice lastro da demanda – certo é o direito de regresso da autora em haver o que despendeu a título de pagamento do seguro.”
Francisco José Mazza Siqueira julgou procedente a pretensão autoral para condenar a requerida a ressarcir à autora o valor por ela pago à empresa segurada, R$ 518.958,67.