Transportadora não deve indenizar seguradora por roubo de carga,

Publicado em
03 de Novembro de 2011
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Um Banco/Segurador ingressou com Ação Regressiva de Ressarcimento em face de uma transportadora da região de São Paulo, alegando que a mesma teria falhado em sua obrigação objetiva de entregar o bem confiado para transporte em perfeitas condições, uma vez que em junho de 2003, por volta das 19h30 minutos, um dos veículos da transportadora foi roubado com toda a sua carga, quando trafegava pela Rodovia dos Bandeirantes, sob alegação de que referido veículo não estava sob escolta, não possuía equipamentos especiais para monitoramento via satélite e o único meio de segurança adotado pelo transportador, no caso o comboio, foi falho, pleiteando, assim o ressarcimento da importância de R$ 206.768,84.

O MM Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo acolheu a tese da defesa, julgando a ação improcedente, condenando o Banco/Segurador a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, pois a transportadora estava, de fato, obrigada a transportar a mercadoria até seu local de destino, porém não pode ser responsabilizada pelo roubo da mesma, ressaltando que o contratado entre a empresa segurada e a transportadora, não era a obrigatoriedade de escolta armada ou rastreamento quando a carga fosse inferior a R$ 300.000,00; que não pode ser atribuída culpa a transportadora, uma vez que não ficou comprovado que esta agiu de forma aquém daquela a que se obrigara, declinando expressamente na Sentença, que a transportadora teria agido com culpa pelo roubo, se estivesse obrigada, contratualmente, a transportar a carga somente nas condições que o Banco/Segurador acreditasse serem necessárias, sendo que, ainda assim, não estaria totalmente livre da ocorrência de fatos criminosos.

Inconformado o Banco/Segurador ingressou com Recurso de Apelação argüindo não estar caracterizada força maior ou caso fortuito. Afirma tratar de responsabilidade objetiva e invoca a natureza do trabalho do transportador – de resultado – para concluir pela procedência do pedido de ressarcimento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Recurso de Apelação, cuja Decisão foi publicada no dia 29/09/2011, ressaltando no Acórdão que a matéria resume-se em saber se a prática de ato ilícito por terceiro – roubo ou furto - insere-se entre os casos de elisão de responsabilidade pelo transportador; que houve comunicação eletrônica entre a segurada e a transportadora, quanto aos limites da cobertura, bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:

“Posiciona-se o E. Tribunal de Justiça em dois entendimentos, mantidos pela 3ª e 4ª Turmas: “A transportadora rodoviária de carga não é responsável civilmente na hipótese de roubo, demonstrada a ocorrência da excludente de força maior” e “É responsabilidade da transportadora rodoviária de cargas indenizar o proprietário da mercadoria roubada, uma vez comprovada a culpa, por imprudência, negligência ou imprudência”. Na hipótese dos autos o recurso mesmo não negando que a situação vivida pela transportadora era incontornável, concluiu pela previsibilidade de tal situação e, por tratar-se, de atividade de resultado, devia ela assumir a responsabilidade pelo valor assegurado. Diverge-se de tal conclusão. Se a autora não imputa ato culposo ou doloso à requerida nem, tampouco,  cogita da possibilidade de resistência, resta concluir que o evento criminoso insere-se no conceito de força maior e, como tal, infenso à responsabilidade”.    
 
Assim, com base na jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que, se não ficar demonstrado que a transportadora deixou de adotar cautelas razoavelmente esperadas dela, o roubo constitui força maior e exclui sua responsabilidade, foi mantida a decisão de 1ª Instância que Julgou Improcedente Ação Regressiva de Ressarcimento Promovida por Banco/Segurador contra Transportadora da Região de São Paulo.

Apelação nº 9185552-75.2006.8.26.0000

A transportadora da região de São Paulo foi representada nesta ação pela advogada Cristina Ferreira Rodello Da Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados.

Para mais informações:

Cristina Ferreira Rodello
Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados
[email protected]
55 (11) 4173-5365  /  4178-2320  /  4363-2033

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