No último dia 02, o Juiz da Vara do Trabalho de Videira/SC, concedeu liminar (processo n° 0000433-90.2017.5.12.0020) a empresa de transportes “Transportes L. A. Menegola” autorizando a exclusão dos empregados motoristas da base de cálculo dos aprendizes.
A Lei da Aprendizagem nº 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005, determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários. Jovem aprendiz é quem estuda e trabalha recebendo, ao mesmo tempo, formação na profissão para a qual está se capacitando. Deve cursar a escola regular (se ainda não concluiu o Ensino Médio) e estar matriculado e frequentando instituição de ensino técnico profissional conveniada com a empresa.
Para o Juiz Osmar Franchin, é impossível conceder a um aprendiz a direção de um veículo sem que ele passe por todas as etapas de qualificação previstas na lei. “A natureza das atribuições de motorista demanda o cumprimento de horários imprevisíveis, fora da residência e eventualmente labor noturno, conflitando com as normas constitucionais e legais de proteção do trabalho do menor”.
"A decisão, como outras que já obtivemos, reflete a coerência dos magistrados ao tratar da matéria. O assunto ainda é polêmico, mas aos poucos, diante da sólida argumentação, vamos inclinando o judiciário a entender melhor o setor e a proferir decisões justas, que se amoldem ao caso concreto", disse o advogado Cassio Vieceli, especializado em transporte rodoviário de cargas e representante da empresa.
Leia abaixo íntegra da decisão:
Segue na integra, para apreciações a Decisão do TST para "EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO MENOR APRENDIZ", para o transporte de "COLETIVOS DE PASSAGEIROS, ESCOLARES, EMERGÊNCIA OU DE PRODUTOS PERIGOSOS".
PROCESSO Nº TST-RR-1491-75.2010.5.15.0090
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMCB/rtal/mha
RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS MOTORISTAS. PROVIMENTO.
É certo que o artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional.
Tal preceito, contudo, não se aplica para a atividade de motorista, a qual não pode ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela autora, empresa de transporte coletivo e de carga, não obstante o disposto no referido preceito.
Primeiro porque para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, uma das exigências previstas no artigo 145, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com normas editadas pelo CONTRAN. Esta exigência, com previsão em norma cogente, leva à conclusão de que, a princípio, nenhum “MENOR” de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização, conforme dicção explícita do parágrafo único do supracitado dispositivo.
Segundo porque o artigo 428 da CLT trata de “formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico”. Com isso, conclui-se que não estamos tratando de função que exija formação técnico-profissional, senão “HABILITAÇÃO PROFISSIONAL” que, a toda
evidência, cuida de aspecto totalmente dissociado da primeira.
Ressalte-se, ainda, que o intérprete da lei há que ter muito cuidado ao proceder à leitura dos dispositivos que cuidam da matéria objeto de interpretação, posto que o artigo 10 do Decreto nº 5.598/05, ao estabelecer que “Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, por óbvio, e nem poderia ser diferente, dirigiu-se às categorias de trabalho que exijam, como a dos motoristas de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, “HABILITAÇÃO PROFISSIONAL” e não
formação profissional.
Ademais, não se cogita em inscrição “em curso de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica” quando se sabe que o motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso não se insere nesta dita formação técnico-profissional, mas, sim, em habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade.
Se o trabalhador já estivesse eventualmente “pronto” para o exercício das atividades de motorista profissional, após todas as etapas previstas nas normas legais e administrativas que cuidam da matéria, não mais seria, data vênia, “aprendiz”, senão o próprio “profissional habilitado” para o desempenho das funções de motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso. Precedente desta Turma.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1491-75.2010.5.15.0090, em que é Recorrente TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE SEM LIMITES LTDA. e Recorrido UNIÃO (PGU).
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 317/319, decidiu negar provimento ao recurso da reclamada.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 323/336, no qual requer a reforma da decisão regional.
Decisão de admissibilidade às fls. 339/340. Contrarrazões acostadas às fls. 334/374.
O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍSENCOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE 5% A 15% DAS ATIVIDADES QUE EXIJAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INCLUSÃO DE EMPREGADOS MOTORISTAS E COBRADORES.
A esse respeito, restou consignado no acórdão
regional:
“Assim, do disposto no parágrafo segundo do referido dispositivo legal, tem-se que o fato de a recorrente ser empresa do ramo de transporte público não afasta a sua obrigação de incluir na base de cálculo, das funções proibidas para menores de dezoito anos.
Portanto, considerando-se que de acordo, com o art. 9°, do Decreto 5598/2005, o empregador é obrigado a contratar de 5% a 15% das funções que demandem aprendizagem, as quais vêm discriminadas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, conforme art. 10 do Decreto supracitado, tem-se que não é possível ignorar a Notificação para Apresentação de Documentos n° 29/03121-6/2010 - APRENDIZ acostada sob cópia às fls. 30 pela própria recorrente. Ademais, ela está fundamentada no Decreto n° 5598/2005, acima descrito.
E não se argumente que aprendizes seriam apenas os menores de dezoito anos, pois, de acordo com o parágrafo único do art. 11, do Decreto 5598/2005, a idade máxima do aprendiz é de vinte e quatro anos, sendo certo que para os deficientes não há sequer limite de idade, desde que respeitada a idade mínima de vinte e um anos, necessária à condução de veículos de transporte coletivo prevista no art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro, como bem lançado às fls. 145-v°.
E mais, como consignado às fls. 145-v°, é preciso salientar que os
aprendizes não precisam necessariamente desempenhar as funções de motorista ou cobrador de ônibus, podendo, conforme o caso, serem contratados para outras funções administrativas” (fls. ).
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da decisão regional. Sustenta a inviabilidade de se incluir as atividades de motorista de transportes urbanos coletivos e de cobrador dentre as quais há a necessidade de reserva de cota para trabalhadores aprendizes. Argumenta haver regramento específico no CTB acerca da idade mínima de 21 anos para motoristas em transportes coletivos, o que afastaria a regra do artigo
429 da CLT. Indica afronta aos artigos 428 e 429 da CLT e traz arestos para confronto de teses.
O recurso alcança conhecimento, uma vez que o aresto colacionado às fls. 334, oriundo do egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, enuncia tese diametralmente oposta, no sentido de que “os motoristas não se incluem na base de cálculo de que trata o art. 429, caput, da CLT, para a contratação do número de aprendizes, por se tratar de atividade que exige habilitação profissional específica”.
Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE 5% A 15% DAS ATIVIDADES QUE EXIJAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INCLUSÃO DE EMPREGADOS MOTORISTAS E COBRADORES.
No mérito, assiste razão à recorrente.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de excluir os empregados que exercem a função de motorista de ônibus da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados por empresa de transporte coletivo urbano e de cargas.
É certo que o artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional, como se pode inferir da redação do mencionado dispositivo, que diz:
“Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.” (sem grifos no original)
Tal preceito, contudo, não se aplica para a atividade de motorista, a qual não pode ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela autora, empresa de transporte coletivo e de carga, não obstante o disposto no referido preceito.
Primeiro porque para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, uma das exigências previstas no artigo 145, I e II, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB) é de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com as normas editadas pelo CONTRAN.
Esta exigência, com previsão em norma cogente, leva à conclusão de que, a princípio, nenhum “MENOR” de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização, conforme dicção explícita do parágrafo único do supracitado dispositivo.
Segundo porque, o artigo 428 da CLT trata de “formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico”. Com isso, conclui-se que não estamos tratando de função que exija formação técnico-profissional, senão “HABILITAÇÃO PROFISSIONAL” que, a toda evidência, cuida de aspecto totalmente dissociado da primeira.
Ressalte-se, ainda, que o intérprete da lei há que ter muito cuidado ao proceder à leitura dos dispositivos de lei que cuidam da matéria objeto de interpretação, posto que o artigo 10 do Decreto nº 5.598/05, ao estabelecer que “Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, por óbvio, e nem poderia ser diferente, dirigiu-se às categorias de trabalho que exigissem, como a dos motoristas de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, “HABILITAÇÃO PROFISSIONAL” e não formação profissional.
Ademais, não se cogita em inscrição “em curso de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica” quando se sabe que o motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso não se insere nesta dita formação técnico-profissional, mas, sim, em habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade.
Lirian Sousa Soares, expressando-se sobre a sistemática de fixação de percentual para a quota de aprendizes, após analisar as exceções contidas nas Instruções Normativas 26/2001 e 26/2002, aduz que “as empresas, para chegarem ao número de menores que terão que contratar para suprir o sistema de cotas de aprendizagem previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, através da modificação legislativa implementada pela Lei nº 10.097/2000, devem excluir as exceções acima pontuadas e depois aplicar o percentual legal sobre o número restante de empregados da empresa. Não é possível conceber a aplicação sobre a totalidade de empregados das empresas, como vêm impingindo algumas fiscalizações do trabalho mais desavisadas.” (Revista IOB, 214, abril/2007).
Se o trabalhador já estivesse eventualmente “pronto” para o exercício das atividades de motorista profissional, após todas as etapas previstas nas normas legais e administrativas que cuidam da matéria, não mais seria, data vênia, “aprendiz”, senão o próprio “profissional habilitado” para o desempenho das funções de motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso.
Nesse sentido, o RR-19800-49.2008.5.17.0191, de minha relatoria, julgado por esta egrégia Turma em 17.12.2014 e publicado no DEJT de 06.02.2015:
“RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE AO RECORRENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 249, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente caso, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 249, § 2º, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. 2. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS MOTORISTAS. PROVIMENTO. É certo
que o artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional. Tal preceito, contudo, não se aplica para a atividade de motorista, a qual não pode ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela autora, empresa de transporte coletivo e de carga, não obstante o disposto no referido preceito. Primeiro porque para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, uma das exigências previstas no artigo 145, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com normas editadas pelo CONTRAN. Esta exigência, com previsão em norma cogente, leva à conclusão de que, a princípio, nenhum -MENOR- de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização, conforme dicção explícita do parágrafo único do supracitado dispositivo. Segundo porque o artigo 428 da CLT trata de -formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico-. Com isso, conclui-se que não estamos tratando de função que exija formação técnico-profissional, senão -HABILITAÇÃO PROFISSIONAL- que, a toda evidência, cuida de aspecto totalmente dissociado da primeira. Ressalte-se, ainda, que o intérprete da lei há que ter muito cuidado ao proceder à leitura dos dispositivos que cuidam da matéria objeto de interpretação, posto que o artigo 10 do Decreto nº 5.598/05, ao estabelecer que -Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego-, por óbvio, e nem poderia ser diferente, dirigiu-se às categorias de trabalho que exijam, como a dos motoristas de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso,
-HABILITAÇÃO PROFISSIONAL- e não formação profissional. Ademais, não se cogita em inscrição -em curso de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica- quando se sabe que o motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso não se insere nesta dita formação técnico-profissional, mas, sim, em habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade. Se o trabalhador já estivesse eventualmente -pronto- para o exercício das atividades de motorista profissional, após todas as etapas previstas nas normas legais e administrativas que cuidam da matéria, não mais seria, data vênia, -aprendiz-, senão o próprio -profissional habilitado- para o desempenho das funções de motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso. Não bastassem os argumentos até agora expendidos, convém ressaltar que se constata dos autos que o SEST e o SENAT não promovem o curso de aprendizagem para motorista na localidade da autora, o que afasta para a hipótese a exigência de inclusão na base de cálculo dos aprendizes à mencionada categoria, ante a impossibilidade do seu cumprimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR - 19800-49.2008.5.17.0191 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 17/12/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer integralmente a sentença que reconheceu a nulidade dos autos de infração e excluiu da base de cálculo dos aprendizes a função de motorista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença que reconheceu a nulidade dos autos de infração e excluiu da base de cálculo dos aprendizes a função de motorista. Inverte-se os ônus da sucumbência. Custas pela autora, das quais resta isenta, em face da previsão contida no artigo 790-A da CLT.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator