Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2010/3798
Sumário
I - Definição
II - Salário
III - Gratificação natalina
IV - Contrato de trabalho em vigor
V - Férias
V.1 - Faltas injustificadas
V.2 - Férias coletivas
V.3 - Abono pecuniário
VI. Horas extras
VII - Demais direitos
VIII - Trabalhador aprendiz
IX - Recolhimento previdenciário
IX.1 - Empresas
IX.2 - Empregados
X - Jurisprudências
A Constituição Federal declara que a duração normal do trabalho não excederá de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a redução de jornada. É facultado ainda, que a duração normal do trabalho seja acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Todavia, o Direito do Trabalho permite que o contrato de trabalho estipule jornada de trabalho reduzida, uma vez que tal regra não constituiu qualquer ofensa aos direitos do trabalhador.
Neste contexto, a Medida Provisória nº 2.164-41 de 24.08.2001 criou a figura do contrato de trabalho em regime de tempo parcial, alterando desse modo, parte da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fundamentação: "caput" e inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal/1988; Medida Provisória nº 2.164-41/2001.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco horas) semanais.
Fundamentação: art. 58-A da CLT
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Importante esclarecer que o salário mínimo, que é fixado por lei, poderá ser contratado por hora, dia e mês, de forma que, sendo o empregado contratado para trabalhar 4 (quatro) horas por dia, por exemplo, receberá o salário proporcional às horas trabalhadas, que nada mais é que a remuneração pelo tempo parcial de que determina pela citada Medida Provisória .
Desde janeiro de 2010 o salário mínimo é de R$ 510,00 por mês; R$ 17,00 por dia e R$ 2,32 por hora, tomando-se por base a jornada mensal de 220 horas.
Além disso, é necessário que o empregador verifique se existe regra mais benéfica em documento coletivo, situação em que a aplicação da cláusula é obrigatória.
Fundamentação: "caput" e inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 1º da Lei nº 12.255/2010.
Os trabalhadores contratados em regime de tempo parcial também farão jus ao beneficio do 13º salário, tomando-se por base a remuneração devida no mês de dezembro, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
A gratificação mencionada corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará como adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
Até o dia 20 de dezembro de cada ano, será paga a segunda parcela do 13º salário, sendo na ocasião compensada a importância que, a título de adiantamento, o trabalhador houver recebido.
Importante esclarecer que o adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Fundamentação: art. 1º da Lei nº 4.090/1962; arts. 1º e 2º da Lei nº 4.749/1965; arts. 1º, 3º e 4º do Decreto nº 57.155/1965.
IV - Contrato de trabalho em vigor
Para os empregados que estiverem atualmente trabalhando, não será possível a transformação de seus contratos de regime integral para tempo parcial, ressalvada a previsão em acordo ou convenção coletiva. Neste sentido, dispõe o § 2º o artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho:
"Art. 58-A. - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais
(...)
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva".
Alem disso, só é possível a excepcional redução salarial e de jornada de trabalho através de acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme estabelece o inciso VI do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
(...)"
Fundamentação: "caput" e inciso VI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; "caput" e § 2º do art. 58-A da CLT.
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
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Fundamentação: art. 130-A da CLT
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade, conforme tabela abaixo:
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Fundamentação: "caput" e parágrafo único do art. 130-A da CLT
Não há vedação legal para que os empregados contratados sob regime de tempo parcial sejam incluídos nas férias coletivas concedidas aos demais empregados.
Nesta hipótese, caberá ao empregador comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Fundamentação: art. 139 da CLT
É vedado aos empregados sob o regime de tempo parcial optarem pelo abono pecuniário em decorrência da concessão das férias.
Fundamentação: "caput" e § 3º do art. 143 da CLT
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extraordinárias.
Fundamentação: "caput" e § 4º do art. 59 da CLT
Os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como:
a) aviso prévio;
b) descanso semanal remunerado (DSR);
c) recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade);
d) benefícios previdenciários (auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez etc).
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
A jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 (vinte e cinco) horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial.
Fundamentação: art. 428 da CLT; arts. 2º e 18 do Decreto nº 5.598/2005.
IX - Recolhimento previdenciário
A empresa que contratar empregado para trabalho em tempo parcial estará sujeita ao recolhimento destinado à Seguridade Social.
Por sus vez, o empregado que exerce trabalho em tempo parcial estará sujeito ao desconto da contribuição previdenciária, como será demonstrado a seguir.
A contribuição a cargo das empresas e pessoas equiparadas destinada à Seguridade Social, por ocasião da contratação de empregado, será de:
a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
c) para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
c.1) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
c.2) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c.3) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
As alíquotas constantes do GIIL-RAT serão reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Para saber mais sobre o Fator Acidentário de Prevenção consulte o Roteiro - Previdenciário/Trabalhista sob o título: Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Roteiro de Procedimentos.
d) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) - a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade.
Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas acima, é devida a contribuição adicional de 2,5% incidente sobre a base de cálculo definida nas alíneas "a" e "b".
Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, de acordo com os seguintes percentuais: respectivamente: 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina a alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991.
As empresas optantes pelo Simples Nacional e as entidades beneficentes de assistência social com isenção das contribuições previdenciárias não observam as regras declaradas neste tópico.
Fundamentação: arts. 22 e 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e § 2º do art. 72, art. 109, Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010.
A contribuição dos segurados empregado e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela
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Fundamentação: Anexo II da Portaria MPS/MF nº 333/2010, com redação dada pela Portaria Interministerial nº 408/2010.
Trabalho em regime de tempo parcial - Salário proporcional. Conforme disposto no parágrafo 1º do art. 58-A, da CLT, o salário a ser pago aos empregados que trabalham em regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada em relação ao salário mínimo ou ao piso normativo da categoria. (TRT - 2ª R. - RO 20080190736 - RELATOR(A): ROSA MARIA ZUCCARO - DATA DE JULGAMENTO: 06/03/2008).
CONTRATO DE TRABALHO SOB O REGIME DE TEMPO PARCIAL. ALTERAÇÃO PARA TEMPO INTEGRAL. LEGALIDADE: "Não viola o artigo 468 da CLT a alteração, ainda que tácita, do contrato de trabalho sob o regime de tempo parcial para o de tempo integral, se não resultou prejuízo ao trabalhador (CLT, art. 468)." Recurso ordinário da autora a que se nega provimento (TRT - 2ª R. - RO 20080122099 - RELATOR(A): DORA VAZ TREVIÑO - DATA DE JULGAMENTO: 19/02/2008).
TEMPO PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. DIREITO AO PISO SALARIAL INTEGRAL. Exorbitando a empresa o limite de 25 horas previsto no caput do Artigo 58-A da CLT (redação dada pela Medida Provisória 2.164, de 24/08/01) resta descaracterizado o regime de tempo parcial, fazendo jus o trabalhador ao piso salarial integral previsto na Convenção Coletiva da categoria (TRT - 2ª R. - RO 20050359830 - RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DATA DE JULGAMENTO: 07/06/2005).
1 - A jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 (vinte e cinco) horas, é considerada trabalho em tempo parcial?
Não. A jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 (vinte e cinco horas), não caracteriza trabalho em tempo parcial ("caput" e § 2º do art. 18 do Decreto nº 5.598/2005).
2 - Um empregado contratado para trabalhar em regime de tempo parcial poderá ter seu contrato de trabalho alterado para regime de tempo integral?
Sim. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Importante observar que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (arts. 444 e 468 da CLT).
Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=116397&key=2366752#ixzz16fZlTUSV