PROCEDIMENTO FISCAL
CRÉDITO PRESUMIDO/OUTORGADO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
O crédito de 20% do ICMS (crédito presumido/outorgado) referente ao transporte rodoviário de carga será deduzido do imposto pelo tomador de serviço (substituto) quando existir a operação de substituição tributária em Minas Gerais.
Substituição Tributária - Transporte - Crédito Presumido - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF9171
Consulta nº : 97/2006
PTA nº : 16.000134717-04
Origem : Contagem - MG
E M E N T A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTE - CRÉDITO PRESUMIDO. Quando do cálculo do ICMS/ST devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, o substituto é quem deduzirá a parcela do crédito presumido de 20% (vinte por cento) para apuração do valor do imposto a ser recolhido, nos termos do art. 8º do Anexo XV do RICMS/2002.
DOET/SUTRI/SEF, 8 de maio de 2006.
Exposição
Contribuinte tem como atividade o transporte rodoviário de cargas. Informa que apura o ICMS com opção pelo crédito presumido, conforme disposto na alínea "a", inciso V, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002. O mesmo presta serviços de transporte rodoviário de cargas sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos do art. 4º do Decreto nº 44.147, de 14.11.2005.
Informa que pretende creditar-se do percentual de 20% do ICMS (crédito presumido) nas prestações sujeitas ao regime de substituição tributária (saídas), posto que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Entende ter direito ao creditamento do percentual de 20% do ICMS devido sobre as prestações alcançadas pela substituição tributária, embora de responsabilidade do remetente/alienante do serviço inscrito neste Estado, haja vista que o legislador, ao elaborar o Convênio ICMS nº 106/1996, não fez qualquer restrição nesse sentido.
Dúvida:
Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o tomador do serviço é o alienante/remetente, responsável pelo pagamento do ICMS/ST, terá o contribuinte direito ao crédito presumido?
Solução
Nesta hipótese, não. Quando do cálculo do ICMS/ST devido na prestação de serviço de transporte, o substituto (alienante/remetente), independentemente do regime de recolhimento do substituído (transportador), aplicará a dedução de 20% (vinte por cento) para apuração do valor do imposto a ser recolhido, nos termos dos arts. 6º a 8º do Anexo XV do RICMS/2002.
Além disso, não cabe ao contribuinte cogitar da apropriação de crédito presumido, uma vez que a própria sistemática de operacionalização do referido instituto baseia-se no abatimento de determinado montante do imposto devido pelo respectivo beneficiário (transportador), a título de crédito.
Reforça-se, por oportuno, que o substituto tributário já levou em conta o crédito presumido de 20% por ocasião do cálculo do ICMS/ST, restando, assim, assegurado o direito à não-cumulatividade constitucionalmente previsto.
Legislação
- RICMS/2002, Parte Geral, art. 75, inciso V, alínea "a"; Anexo XV, arts. 6º a 8º. (efeitos a partir de 1º.12.2005, acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 44.147/2005).
- Convênio ICMS nº 106/1996.
BOLE6128-WIN/INTER