Foi publicado nesta sexta-feira (4/10), o acórdão das Turmas Recursais Reunidas da Fazenda Pública relativo ao incidente de uniformização de jurisprudência sobre o teste do bafômetro. Por maioria, os magistrados consideraram que são válidas as autuações pela recusa em realizar o teste do bafômetro.
Caso
O Incidente de Uniformização foi suscitado em função de decisões divergentes das Turmas Recursais Fazendárias em relação à aplicabilidade do art. 277, parágrafo 3º, c/c 165 do Código de Trânsito Brasileiro CTB) aos condutores que se negam a realizar o teste do etilômetro.
Inicialmente, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) apresentou manifestação pelo não acolhimento do pedido de uniformização, pois se trata de matéria que demandaria reexame das provas produzidas nos autos.
Quando da admissão do incidente, ficaram sobrestados todos os recursos com temas idênticos ao incidente.
Decisão
O relator do processo nas turmas Recursais foi o Juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, que votou por não reconhecer as autuações realizadas em função da negativa do condutor de fazer o teste do bafômetro. Porém, seu entendimento ficou vencido.
Para o magistrado, a infração pela recusa em realizar as práticas estabelecidas no artigo 277 do CTB, ou seja, os testes que permitem certificar presença de álcool ou outras substâncias psicoativas no organismo foi introduzida no CTB através da Lei nº 11.705/2008 que incluiu o parágrafo terceiro (§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo). Embora diversas alterações anteriores no art. 277, foi por meio da Lei nº 13.281/2016, que tal conduta foi prevista em artigo próprio no CTB.
Em seu voto, o relator afirma que a interpretação dos dispositivos é de que “somente é possível submeter o condutor de veículo aos testes acima descritos caso ele apresente sinais externos de influência de álcool, os quais deverão ser devidamente certificados por meio do Termo próprio, com descrição de todas as características que levam à conclusão e na presença de testemunha idônea, ou por outro procedimento”.
E ressaltou o magistrado: “Autuar o condutor que não apresenta qualquer ameaça à segurança no trânsito, pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito, configura arbitrariedade e viola frontalmente os princípios constitucionais de liberdade (direito de ir e vir), presunção de inocência e de não auto incriminação, previstos na Constituição Federal.”
Destacou também que em se tratando de matéria de embriaguez, sujeitar o indivíduo a realização do teste do bafômetro como forma de produzir prova de que não está bêbado, ainda que indiretamente, também afronta o princípio da intangibilidade do corpo e dignidade da pessoa humana. “O ato de ceder o sangue ou soprar o bafômetro (métodos de constatação de alteração psicomotora), por envolver diretamente a disposição do corpo humano, necessitam de uma postura ativa do indivíduo envolvido.”
Voto divergente
O Juiz de Direito José Ricardo Coutinho Silva divergiu do voto do relator. Para ele, a legislação não exige sinais de embriaguez para a autuação, bastando apenas a recusa do condutor a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277, caput, do CTB.
“Desnecessário que a autoridade de trânsito disponibilize outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do etilômetro (bafômetro), eis que, sendo voluntária sua recusa a qualquer dos meios de prova disponibilizados no momento da autuação, já estará configurada a infração de trânsito e válida a autuação do condutor realizada, seja pelo art.277, parágrafo 3º, do CTB, com as penalidades do art. 165, seja pelo art.165-A do CTB, conforme a data do fato.”
Para o Juiz Coutinho, invalidar as autuações permite que o infrator de trânsito fuja à responsabilização por sua conduta.
“Se, realmente, desejasse tal condutor provar não ter ingerido bebida alcoólica, bastaria, como facilmente pode concluir o senso comum, fazer o teste oportunizado pela autoridade de trânsito na ocasião da abordagem, como a ética nas relações sociais impõem, e, discordando do resultado, buscar os meios de prova para fazê-lo, pois, a prova da alegação incumbe a quem alega, não podendo esse ônus ser transferido ao Poder Público.”
Assim, o magistrado votou por considerar válidas as autuações, seja pelo art.277, parágrafo 3º, com as penalidades do art. 165, ambos do CTB, seja do 165-A do CTB, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro), com a edição de enunciado nesses termos.
O relator ficou vencido e a maioria Juízes integrantes das Turmas Recursais Reunidas da Fazenda Pública acompanharam o voto divergente.
Também participaram do julgamento o Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, que preside o Colegiado e os Juízes de Direito: Lílian Cristiane Siman, Laura de Borba Maciel Fleck, José Luiz John dos Santos, Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Volnei dos Santos Coelho, Maria Beatriz Londero Madeira, José Pedro de Oliveira Eckert, Keila Silene Tortelli, Rosane Ramos de Oliveira Michels e Lizandra Cericato.
Enunciado
Por maioria absoluta, foi proferido o seguinte enunciado: “São consideradas válidas as autuações, seja pelo artigo 277, parágrafo 3º, com as penalidades do artigo 165, ambos do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), seja do artigo 165-A do mesmo diploma legal, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no artigo 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro), com a edição de enunciado neste termos.”