Texto aprovado na MP da Liberdade Econômica traz impacto ao setor transportador

Publicado em
28 de Julho de 2019
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A Comissão Mista destinada a dar parecer à Medida Provisória nº 881, de 2019, que   trata sobre a Liberdade Econômica, aprovou no dia 11/07 o Projeto de Lei de Conversão nº 17, de 2019. Enquanto a MP tinha 19 artigos, o PLV foi aprovado com 53. A matéria aguarda análise do plenário da Câmara dos Deputados e depois seguirá ao plenário do Senado Federal.
 
Com isso, abaixo algumas das inovações legislativas que podem impactar o setor transportador.
 
*      Princípios norteadores da Liberdade Econômica (art. 2º)
 
São princípios norteadores: a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; a boa-fé do particular perante o Poder Público até prova em contrário; a intervenção subsidiaria mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
 
No direito administrativo sancionador, a presunção de legalidade dos atos do particular é tida até evidência inequívoca ao contrário e deve ser preservada a legalidade dos atos do particular na presença da dúvida razoável. Além disso, nenhum ato de medida ou sanção administrativa será aplicado sem o devido processo legal e a ampla defesa.
 
Segundo a proposta, o Poder Judiciário, o Ministério Público e os Tribunais de Contas devem observar o princípio da intervenção subsidiária mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
 
*      Direito da pessoa jurídica de não ser exigida prestação compensatória ou mitigatória abusiva em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico (art. 3º, inciso XI)
 
O texto dispõe que não será exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico.
 
*      Definição de preços (inciso III do caput do art. 3º; inciso II do parágrafo 2º do art. 3º; e parágrafo 3º do art. 5º)
 
O texto prevê exceção à regra de liberdade para definição de preços nas situações em que lei federal específica tratar sobre o tema. Assim, a Lei nº 13.703/2018 (Política de Preços Mínimos do Frete), por ser específica, caracteriza hipótese expressamente ressalvada à liberdade.
 
*      Vinculação dos órgãos administrativos às súmulas e jurisprudência consolidada (art. 3º, parágrafo 3º, incisos II e III)
 
Com base nos referidos dispositivos, os órgãos da administração, ao exercerem o poder decisório, se tornam vinculados: à orientação normativa e os pareceres aprovados por instancias superiores; às súmulas, judiciais e administrativas; e à jurisprudência consolidada.
 
*      Impossibilidade de autuação sem a presença de procurador técnico ou jurídico (art. 3º, caput, inciso XIV)
 
O dispositivo citado dispõe como direito da pessoa, natural ou jurídica, não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite à presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata.
 
*      Abuso regulatório (art. 12)
 
Dispõe que o órgão ou a entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, incluindo a autarquia ou a fundação pública, incorre em abuso do poder regulatório ao editar norma que afete ou possa afetar a exploração de atividade econômica que:
 
criar reserva de mercado;
redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores;
exigir especificação técnica que não seja necessária a atingir o fim desejado;
redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias;
aumentar custos de transação sem demonstração de benefícios;
criar demanda artificial ou compulsória de produto;
introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais;
restringir o uso ou exercício da publicidade;
restringir modelos de negócio, serviços ou produtos;
editar ato normativo com efeitos retroativos para fins arrecadatórios.
O ato que for editado com abuso regulatório será de plano inválido.
 
*      Autonomia patrimonial de pessoas jurídicas (art. 16 – altera Código Civil, art. 49-A e 50)
 
O texto do PLV prevê que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores, declarando a licitude da autonomia patrimonial. Com isso, esta só seria desconsiderada para impedir que a sua manipulação fraudulenta cause prejuízo à aplicação da lei ou a credor.
 
No caso de desconsideração da personalidade jurídica, a obrigação será imputada exclusivamente ao sócio, associado, instituidor ou administrador que tiver realizado a fraude ou dela se beneficiado. E, somente na confusão patrimonial e no desvio de finalidade abusivos, presumir-se-á a fraude até prova em contrário.
 
*      Confusão patrimonial (art. 16 – altera Código Civil, art. 50, parágrafo 4º)
 
A proposta especifica que entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre patrimônios, caracterizada por: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administradores ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; ou o ato de descumprimento da autonomia patrimonial frente aos seus sócios e administradores e vice-versa.
 
*      Restrições à desconsideração de autonomia patrimonial (art. 16 – altera Código Civil, art. 50, parágrafos 6º a 8º)
 
Não será autorizada a desconsideração da autonomia patrimonial ante a mera existência de grupo empresarial, econômico ou sociedade, de fato ou de direito, sem que se constate a presença de fraude na administração das filiadas. Também não será considerado desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. A mera insuficiência do ativo da pessoa jurídica para satisfação de obrigação também impede a desconsideração da autonomia patrimonial.
 
*      Documento Eletrônico de Transporte – DT-e (art. 20 – acrescenta art. 4º-A à Lei nº 12.682/2012)
 
O texto aprovado pela Comissão Mista traz inovação legislativa ao instituir o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) como instrumento único de contrato de transportes, de emissão obrigatória para todos os modais em território nacional.
 
A emissão do DT-e será obrigação do transportador e deve acontecer previamente à execução da operação, para cada contrato de transporte, operação de transporte de coisa própria ou de pessoas. Cabendo, portanto, a emissão de único documento quando da realização da atividade por Operador do Transporte Multimodal.
 
Somente instituições integrantes do sistema financeiro nacional, instituidoras de arranjos de pagamento ou instituições de pagamento, poderão gerar o DT-e.
 
A competência de gestão dos dados será do Ministério da Infraestrutura, podendo delegá-la a entidades vinculadas. Caberá ao Ministério, ainda, a instituição de cronograma para implantação do documento eletrônico, sendo que a sua entrada em vigor está prevista para 1º de janeiro de 2020.
 
*      Voto de qualidade no CARF (art. 24 – acrescenta art. 19-E à Lei nº 10.522/2002)
 
A proposta institui, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que nas decisões colegiadas o voto de qualidade elide multa qualificada e as demais multas de ofício aplicadas, cabendo apenas a aplicação de multa de mora em caso de desistência de recurso.
 
*      Alterações na CLT (art. 28):
 
Entre as alterações do texto à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) destacamos a que acrescenta parágrafo 2º ao art. 2º, dispondo que a existência de grupo econômico não impõe responsabilidade subsidiária, salvo em caso de fraude, quando será possível atrair a responsabilidade solidária às obrigações decorrentes da relação de emprego;
A proposta também institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) eletrônica como modo preferencial de emissão, ressalvados casos específicos de emissão física;
Autoriza, ainda, o trabalho aos domingos e feriados, remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória;
O texto altera de 10 para 20 o número de empregados que torna obrigatória a anotação do horário de trabalho em registro manual, mecânico ou eletrônico;
Admite, também, a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo;
Retira a obrigação de constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) aos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas com menos de 20 trabalhadores e às micro e pequenas empresas;
Atividade de trabalhador com motocicleta deixa de ser perigosa (art. 52, inciso IV, alínea “l”);
Instituição do domicílio eletrônico trabalhista, para cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, além de servir para o recebimento de documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos;
Imposição de que as decisões que impõem multa devem vir fundamentadas nos princípios da impessoalidade, ampla defesa e contraditório;
O prazo para apresentação de defesa a auto de infração foi ampliado de 10 para 30 dias, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a contar do recebimento dos autos;
Concede efeito devolutivo e suspensivo ao recurso de decisão que impor multa;
Aumenta o prazo para pagamento da multa de 10 para 30 dias, prevendo a redução do valor em 30% quando o infrator pagar dentro dos 30 dias ou de 50% quando o infrator for microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 funcionários.
*      Isenção de pagamento da TCFA (art. 29)
 
O texto altera a Lei nº 6.938/1981 para isentar do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) as pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas no Anexo VIII sob o Código 18 (da referida lei) que detenham instalações de armazenamento de produtos licenciadas no órgão ambiental com capacidade de até 500 metros cúbicos.
 
Com vistas a redefinir o valor devido pela TCFA, o texto altera a o enquadramento das empresas da seguinte forma:
 
  Lei atual PLV
Empresa de Médio Porte R$ 1.200.000,00 a R$ 12.000.000,00 Igual ou inferior a R$ 300.000.000,00
Empresa de Grande Porte Superior a R$ 12.000.000,00 Superior a R$ 300.000.000,00
 
 
Fim do eSocial (art. 42)
 
O PLV dispõe determina a extinção do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial em nível federal, aplicando a regra às obrigações acessórias à versão digital gerenciada pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – “Bloco K”.
 
*      Validade de documento eletrônico (art. 20 – acrescenta art. 2-A à Lei nº 12.686/2012; parágrafo 5º do art. 43)
 
O texto autoriza o armazenamento, em meio eletrônico, de documentos públicos ou privados. Concede, ainda, validade a qualquer meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
 
*      Contrato eletrônico (art. 44)
 
O PLV prevê como válida a contratação de serviços ou a aquisição de produtos por meio eletrônico, desde que assegurada a identificação do consumidor mediante a utilização de instrumentos como biometria, assinatura eletrônica, senha ou código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível.
 
*      Dispensa de GPS aos sindicatos (art. 45)
 
O art. 45 dispensa as empresas de encaminharem cópia da Guia de Previdência Social (GPS) ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados.
 
*      Anistia às multas da tabela de frete (art. 49)
 
Segundo o art. 40 do PLV pendente de análise da Câmara dos Deputados, as indenizações e sanções instituídas pela Lei nº 13.703/2018 (Política de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas), só poderão ser aplicadas a partir da publicação dos pisos mínimos e da planilha que atenderem aos requisitos do art. 6º da referida lei.
 
Ou seja, a aplicação de penalidades somente entrará em vigor quando comprovado que, no processo de fixação dos pisos mínimos, houve ampla publicidade e foi garantida a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.

Link com a íntegra do texto do PLV 17/2019: Clique aqui

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