Tempo de espera não faz parte da Jornada de Trabalho do motorista e deve ser indenizado com adicional de 30%*

Publicado em
12 de Janeiro de 2015
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A Lei 12.619/12, ao incluir o artigo 235-C na CLT, criou o chamada tempo de espera, definindo-o da seguinte forma:

Art. 235-C
(. . .)

§ 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

Assim, estabeleceu o legislador expressamente que as horas paradas para carga ou descarga, que excedam a jornada normal de trabalho de 8 horas, não devem ser computadas como horas extraordinárias.

Além disso, o § 2º do mesmo artigo, também afirma que o tempo de espera não é considerado como trabalho efetivo, ou seja, não faz parte da jornada de trabalho, vejamos:

Art. 235-C.

(. . .)

§ 2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

Já o § 9º do mesmo artigo, estabelece que as horas de tempo de espera devem ser indenizadas com acréscimo de 30%.
Art. 235-C.
§ 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)

Portanto, ao contrário das horas extras que são remuneradas com adicional de 50% e se incorporam ao salário para todos os fins, as horas de tempo de espera são indenizadas com adicional de 30% e, exatamente por serem indenizadas, não se incorporam ao salário.

Quando a Lei 12.619/12 entrou em vigor trazendo em seu bojo o tempo de espera, ficou a dúvida sobre como nossos Tribunais do Trabalho entenderiam a questão. Embora o assunto ainda seja novidade, uma vez que entrou em vigor há pouco mais de dois anos, já podemos observar algumas decisões judiciais que reconheceram o tempo de espera e determinaram sua exclusão da jornada de trabalho.

Neste sentido, decidiu a 17ª Turma do TRT/SP:

MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ART. 235-C; parágrafo 2º, DA CLT. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante norma coletiva. Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. (TRT-2 - RO: 00004609520135020051 SP 00004609520135020051 A28, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento: 08/04/2014, 17ª TURMA, Data de Publicação: 23/04/2014)

Também podemos citar decisão da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, processo 1000496-70.2014.5.02.0606, a qual excluiu o tempo de espera do cômputo das horas extras, vejamos:

“(. . .) Já a partir de 16/06/2012 aplicável a Lei 12.619/12 que regulou a profissão dos motoristas profissionais. Durante este período, razão assiste em parte à reclamada quanto ao "tempo de espera", o qual não é computado como hora extraordinária, conforme art. 235-C da CLT:

(. . .)

Insta esclarecer que o tempo de espera é aquele que excede a jornada normal de trabalho do motorista que fica aguardando para carga ou descarga do veículo ou para fiscalização da mercadoria transportada. O sócio da reclamada confirmou em seu depoimento que o reclamante trabalhava sozinho e que apesar de não realizar o carregamento das mercadorias ficava aguardando tal carregamento.”

E ainda, a sentença prolatada pela 4ª Vara do Trabalho de Santo André, processo 0000931-29.2013.5.02.0434, a qual também excluiu as horas paradas da jornada de trabalho.

As duas sentenças citadas, especificamente no que diz respeito ao reconhecimento do tempo de espera, foram ratificadas em grau de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Atuaram nos dois processos mencionados (1000496-70.2014.5.02.0606 e 0000931-29.2013.5.02.0434) os Drs Vinicius Campoi, Mariana Sayuri Tani e Marco Aurélio Guimarães Pereira, consultores jurídicos do Sindipesa.

Por fim, é importante salientar que para poder comprovar o tempo de espera é necessário que a empresa tenha os relatórios de bordo preenchidos pelo motorista, contendo todas as paradas diárias, ou relatório de leitura de disco de tacógrafo, rastreador ou outro meio eletrônico idôneo implantado pela empresa.


*Vinicius Campoi
Departamento Jurídico
Sindipesa

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