TCU condena sistemática de pesagem de veículos adotada nas rodovias federais brasileiras

Publicado em
26 de Março de 2013
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Auditoria do Tribunal de Contas da União - TCU, no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), feita para avaliar a sistemática de pesagem de veículos adotada nas rodovias federais brasileiras revelou graves problemas e deficiências. O órgão deu prazo de 90 dias ao DNIT para apresentar plano de ação contendo cronograma de atividades e designando as unidades responsáveis pela execução de cada tarefa, detalhando as medidas que serão adotadas, incluindo tratativas com outros órgãos/entidades envolvidos, com vistas a solucionar os principais problemas existentes na pesagem de veículos nas rodovias sob sua responsabilidade. Confira abaixo, na íntegra o Acórdam do TCU publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (26/03):

ACÓRDÃO Nº 603/2013 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC-014.206/2012-9

2. Grupo I - Classe V - Auditoria de Natureza Operacional

3. Interessado: Tribunal de Contas da União

4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de

Transportes (DNIT)

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: SecobRodovia

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de natureza operacional efetivada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com o objetivo de avaliar a sistemática de pesagem de veículos adotada nas rodovias federais brasileiras, examinando desde as competências dos órgãos e entidades responsáveis, passando pelo seu processo de planejamento e monitoramento, até a efetividade das ações realizadas.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que:

9.1.1. apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação contendo cronograma de atividades e designando as unidades responsáveis pela execução de cada tarefa, detalhando as medidas que serão adotadas, incluindo tratativas com outros órgãos/entidades envolvidos, com vistas a solucionar os principais problemas existentes na pesagem de veículos nas rodovias sob sua responsabilidade, resumidos a seguir:  

i) deficiente atuação técnico-metrológica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);

ii) deficiências na pesagem de veículos de transporte de passageiros;

iii) falta de policiais rodoviários federais próximos aos postos de pesagem;

iv) baixos valores das multas cobradas por excesso de peso;

v) falta de pessoal dedicado ao processamento das multas por excesso de peso, gerando acúmulo de processos e possível prescrição de penalidades;

vi) deficiente estrutura física e de recursos humanos nos postos de pesagem; e

vii) legislação e regulamentos incompatíveis com a nova sistemática de pesagem que a autarquia deseja implementar;

9.1.2. envie, no prazo de 30 (trinta) dias, o projeto básico/executivo da licitação que deverá ser realizada em 2013 em substituição aos contratos de operação dos postos de pesagem da 1ª Etapa do Plano Nacional de Pesagem, bem assim cópia de estudos e demais projetos e produtos relacionados ao certame, em especial aqueles resultantes do termo de cooperação firmado com a Universidade Federal de Santa Catarina em 12/7/2012;

9.2. dar ciência ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia que:

9.2.1. a morosidade na definição de critérios técnico-metrológicos que permitam a pesagem de carga líquida compromete a efetividade da pesagem de veículos no País, causando danos ao pavimento e comprometendo a segurança dos usuários das vias públicas;

9.2.2. a demora na aferição das balanças dos postos de pesagem, bem assim na emissão do respectivo laudo, prejudica a funcionalidade da pesagem nas rodovias federais, gerando prejuízos financeiros ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres e também danos ao pavimento e risco à segurança dos usuários de tais vias;

9.2.3. a ausência de regulamentação quanto ao uso de "medidores de dimensão de veículos automotores" para a operação dos postos de pesagem de veículos  compromete o controle do peso e da dimensão dos veículos e a segurança dos usuários das rodovias;

9.3. dar ciência ao Conselho Nacional de Trânsito que:

9.3.1. a falta de atualização monetária das multas decorrentes de infração ao art. 31, inciso V, do Código Brasileiro de Trânsito, as quais não sofreram correção de seus valores nominais desde 2002, nos termos das Resoluções nºs 136/2002 e 258/2007, ambas do Contran, compromete a efetividade do controle de peso de veículos de carga no País;

9.3.2. o art. 16 da Resolução nº 258/2007 do Contran, ao exigir a presença da autoridade ou do agente da autoridade no local de aferição do peso de veículos, restringe a efetividade da pesagem nas rodovias do País e dificulta a implementação de formas mais modernas de pesagem de veículos de carga;

9.4. recomendar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que celebrem termo de cooperação técnica visando solucionar os problemas apontados nos itens 149-223 do relatório de auditoria, bem assim as questões e pendências técnico-metrológicas que surgirão na implementação da nova sistemática de pesagem a ser adotada pelo DNIT;

9.5. remeter cópia dos itens 149-223 do relatório de auditoria à Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro para subsidiar o exame da gestão do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;

9.6. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, à Agência Nacional de Transportes Terrestres, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério dos Transportes, ao Ministério da Justiça, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Departamento Nacional de Trânsito, ao Conselho Nacional de Trânsito, à Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados e à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal;

9.7. determinar à Segecex que, oportunamente, promova acompanhamento para verificar se, após o recebimento do relatório de auditoria, os órgãos referidos no subitem anterior tomaram providências com relação à matéria, para ciência e controle deste Tribunal;

9.8. arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 9/2013 - Plenário.

11. Data da Sessão: 20/3/2013 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0603-09/13-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

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