Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (Art. 580, inciso II, da CLT), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 370,85
Contribuição devida = R$ 111,26
TABELA II
Valor Base: R$ 370,85
Linha |
Classe de Capital Social (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a ser adicionada (R$) |
1 |
De 0,01 até 27.813,75 |
– |
Contribuição mínima 222,51 |
2 |
De 27.813,76 até 55.627,50 |
0,8 |
0 |
3 |
De 55.627,51 até 556.275,00 |
0,2 |
333,77 |
4 |
De 556.275,01 até 55.627.500,00 |
0,1 |
890,04 |
5 |
De 55.627.500,01 até 296.680.000,00 |
0,02 |
45.392,04 |
6 |
Acima de 296.680.000,01 em diante |
– |
Contribuição máxima 104.728,04 |
Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (Art. 580, inciso III, §§ 3º, 4º e 5º da CLT).
NOTAS:
- As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 27.813,75, podem recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 222,51, de acordo com o disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82);
- As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 296.680.000,01 podem recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 104.728,04, na forma do disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82);
- O Conselho de Representantes da CNT decidiu manter no ano de 2020 os valores praticados em 2019.
- Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2020;
– Autônomos: 28.FEV.2020;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
- O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no Art. 600 da CLT.
Clique para ler a íntegra da publicação no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2019.