Suspensa a Isenção no Transporte de Cargas para Armazém Geral (REDEX)

Publicado em
26 de Fevereiro de 2013
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Foi editada a Portaria CAT 13/2013, que estabelece as regras para o credenciamento do exportador, que é um dos requisitos para que a Transportadora Rodoviária de Cargas possa aplicar a isenção prevista no artigo 149 , IV do Anexo I do RICMS/SP .

Por este ato normativo a isenção no transporte de carga de exportação para os Armazéns Gerais (leia-se REDEX ) somente será permitida após o Deferimento do pedido de credenciamento do Exportador, e do cumprimento de regras no preenchimento dos documentos fiscais.

Na prática, isto significa, que a isenção nos Conhecimentos de Transportes, no envio de cargas de exportação para os REDEX (que são habilitados como Armazém Geral) não pode ser aplicada (após 22/02/13) até que se tenha o CREDENCIAMENTO dos exportadores.

Como nenhum exportador está credenciado, vale dizer que o benefício fiscal está suspenso.

Em que pese a insegurança para o Exportador requerer o Credenciamento, existem novas regras quanto aos documentos fiscais que devem ser cumpridas por Transportadores e Exportadores

O Exportador ao requerer o credenciamento ficará sujeito a que o Fisco peça quaisquer informações, documentos, bem como poderá ser fiscalizado, conforme o parágrafo 3º do artigo 2º desta Norma.

Como nenhum exportador ainda está credenciado, se é que irão requerer tal procedimento, até porque o Fisco não informa qual o prazo estimado para credenciamento, sugerimos que não se aplique a isenção nos termos do Art. 149, IV do Anexo I do RICMS/00 desde o dia 22/02/2013.

Para as Transportadoras que aplicaram a isenção, até porque, ninguém poderia prever o início da vigência, no mesmo dia, da publicação desta Portaria CAT 13/2012, a sugestão é a de emitir um Conhecimento Complementar destacando o ICMS referente ao frete executado.

Certamente, o Fisco irá verificar o cumprimento desta Portaria CAT/13/2013 por todas as Transportadoras do Estado de São Paulo.

Manter a isenção, neste caso, traz um grande risco de autuação.

A outra questão preocupante para o setor do TRC paulista, é saber, se os exportadores terão interesse em solicitar o credenciamento.Visto a insegurança que se coloca, diante da possibilidade do Delegado Regional Tributário ao receber o pedido de credenciamento , solicitar do Exportador “quaisquer informações ou documento, bem como determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal”, conforme parágrafo 3º do artigo 2º.

De qualquer forma, a sugestão é de que as Transportadoras paulistas parem imediatamente de aplicar a isenção nos termos do art. 149,IV, Anexo I RICMS/00, e se for o caso emitam o CTRC/CT-e Complementar referente ao dia 22/02/2013 em diante, caso tenham aplicado a isenção prevista no artigo 149, IV, Anexo I, RICMS/00 em comento.

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