Substituição tributaria no serviço de transporte no Rio de Janeiro*

Publicado em
01 de Junho de 2018
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O Decreto n° 46.323/2018, publicado no diário oficial do Estado no dia 29/05/2018, fixa as regras de recolhimento do ICMS para os prestadores de serviço de transporte.

Com a alteração, o artigo 82 do Livro IX RICMS/RJ, o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual passará a ser pago pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante DARJ em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações, logo a transportadora não irá mais recolher o ICMS sobre suas operações, e sim quem a contratar.

A transportadora inscrita no Rio de Janeiro só irá pagar o ICMS, quando o serviço for prestado a não contribuinte do ICMS, por período de apuração, no prazo fixado pela legislação.

O CT-e para operação em que o tomador do serviço recolher o ICMS, não terá destaque do imposto, devendo conter informação de que o ICMS será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto.

Já a empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou pelo profissional autônomo, quando prestarem serviço a não contribuinte do ICMS, deverão recolher o ICMS mediante DARJ, com indicação do número do CNPJ ou CPF do prestador no campo próprio, devendo o pagamento ser efetuado antes do início da prestação.

Ainda no caso de autônomo, a NF-e relativa à saída da mercadoria servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte, desde que acompanhada do DARJ recolhida do referido serviço de transporte.

Na a prestação de serviço de transporte intermunicipal dentro do Rio de Janeiro entre o produtor rural e a cooperativa realizada por profissional autônomo, o ICMS da prestação será pago pela destinatária.

 

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