O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos funcionários do Unibanco.
"A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte - que efetivamente não integra o salário - seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa", julgou o relator, ministro Eros Grau, contrário à cobrança do INSS sobre o vale-transporte.
No seu voto, o ministro Cezar Peluso destacou que mesmo se o valor for pago em dinheiro - o que afronta a lei - isso não altera a obrigação e não descaracteriza a natureza do instituto. "Ele continua sendo vale-transporte se for pago mediante um pedacinho de papel escrito vale-transporte ou se for pago em dinheiro", afirmou. Do contrário, aconteceria a ilegalidade da cobrança de tributo sem lei que o prevê.
Nessa mesma linha, o ministro Ayres Britto disse que a verba referente ao vale-transporte é indenizatória, tanto que não é incorporada na aposentadoria, nem na pensão, nem incide sobre ela o Imposto de Renda. Já a ministra Ellen Gracie destacou que "agregar mais este valor à contribuição previdenciária só serviria para aumentar o famoso Custo Brasil".
Já os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio entenderam que, se o pagamento é feito habitualmente e em dinheiro - como é o caso concreto -, o valor faz parte da remuneração e sobre ela incide a contribuição.
O temor do INSS é que, ao retirar o auxílio-transporte do montante de ganho habitual de salário do trabalhador, o Supremo tenha aberto a possibilidade de os patrões aumentarem a parcela referente a transporte - sobre a qual não incide a contribuição previdenciária - e diminuírem o valor do próprio salário, na tentativa de burlar o pagamento da contribuição.
FONTE: