STF forma maioria para declarar responsabilidade objetiva por danos

Publicado em
05 de Setembro de 2019
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quarta-feira (4/9), para declarar constitucional a responsabilização objetiva de empresas por danos a trabalhadores decorrentes de relações de trabalho. A sessão foi encerrada, e retornará nesta quinta-feira (5/9) para conclusão do julgamento.

STF forma maioria para declarar responsabilidade objetiva por danos

O julgamento foi suspenso após o ministro Gilmar Mendes afirmar que o voto era longo e complexo e iria divergir do relator.

Até o momento, prevalece o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, as leis se desenvolveram para que empresas sejam responsabilizadas pelas injustiças do trabalho. 

Ao desprover o recurso, o ministro propôs a seguinte tese: "o artigo 927, parágrafo único do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XVIII, da Constituição, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar risco especial com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".

O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. 

Alexandre afirmou que o dispositivo do Código Civil é "plenamente" compatível com a Constituição. "O disposto no CC prevê obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", disse, no Plenário. 

Recurso
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa em um caso em que um segurança que, num tiroteio, matou uma pessoa que passava pelo local.

Portanto, a empresa responde mesmo sem prova de culpa ou dolo, já que se aplica ao caso o artigo 927 do Código Civil, conforme decidiu o TST, por se tratar de atividade de risco.

A empresa condenada contestou a decisão, alegando ofensa ao artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, já que o acidente aconteceu fora do ambiente de trabalho, em ambiente público.

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