Artigo escrito por Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro e publicado no site da Conjur
O título deste texto não é um clickbait, ou uma isca em busca de leitores e cliques. Por mais estranho que possa parecer, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito das duas turmas que o compõem, que a Justiça do Trabalho é incompetente para decidir sobre a existência de vínculo de emprego de uma determinada categoria profissional.
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48, o STF decidiu ser constitucional a Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. Na ementa do julgado, percebe-se que o Plenário do Supremo reafirmou sua jurisprudência para dizer que a terceirização de atividade-fim não é ilícita e que as empresas de transporte rodoviário podem contratar como prestadores de serviço, sob um contrato de natureza civil-comercial, motoristas autônomos que possuam veículo próprio e que cumpram outros requisitos definidos na lei.
Até aí nada de inédito, porque o Supremo já havia decidido na ADPF 324 e no RE 958.252 que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, solapando uma jurisprudência de três décadas do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, que dizia justamente o oposto.
A novidade agora, como um prenúncio de uma nova realidade, é que o Supremo, pelo menos no caso de motoristas autônomos regidos pela Lei 11.442/2007, diz que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar se a relação jurídica entre o motorista e seu contratante-empresa de transportes. Como já dito, duas turmas do Supremo já decidiram nesse sentido. Em resumo, o motorista autônomo que pretenda ver reconhecido um vínculo de emprego, com todos os consectários previstos na CLT, como férias, 13º salário, FGTS, hora-extra, entre outros, não pode acessar a Justiça do Trabalho para fazer essa postulação. Terá de ir buscar a Justiça comum estadual para que, se for o caso, um juiz cível, analisando a existência dos requisitos do artigo 2º e 3ª da CLT, conclua pela existência de uma relação típica de emprego.
Com esse novo entendimento, no dia 19 de março a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar em reclamação constitucional para cassar uma decisão da juíza da Vara do Trabalho de Guaíba que, em uma ação com pedido de vínculo de emprego de um motorista autônomo contra uma transportadora, declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa. A ministra decidiu que a competência é da Justiça comum, porque "as relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos artigos 2º e 3º da CLT".
Duas reflexões são necessárias sobre essa nova posição do STF. A primeira é que a Justiça comum não está habituada a analisar o reconhecimento de vínculo de emprego, porque esse tipo de pedido sempre foi dos juízes e tribunais do Trabalho. O Direito Civil e o Comercial são regidos por princípios e diretrizes diferentes. O Direito do Trabalho, como um microssistema jurídico, tem regras de interpretação que lhe são próprios e foram construídos por décadas, a exemplo da primazia da realidade, e da proteção do trabalhador hipossuficiente.
A segunda é mais delicada. A prevalecer o entendimento do STF, é possível que novas decisões de incompetência da Justiça do Trabalho sucedam. Da leitura das razões que levaram a ministra Cármem Lúcia a julgar procedente a reclamação, percebe-se que o STF está partindo de um pressuposto de que a relação é lícita e que ela é de natureza civil. Apesar de estar limitado aos motoristas autônomos, nada impede que, no futuro, o STF comece a decidir que qualquer pedido de vínculo baseado em uma alegação preliminar de nulidade de uma relação cível, também seja de competência da justiça comum. E aí estamos a falar de um grande universo que envolve desde contratados como pessoa jurídica sob um contrato de prestação de serviços, como motoristas de Uber e todos os trabalhadores de plataforma digital de crowdwork.
Esses pedidos genéricos de reconhecimento de vínculo de emprego, em uma boa parte dos casos, são baseados em um contrato formal de prestação de serviços de natureza cível ou comercial. O prestador, ao entender que existem os requisitos da relação de emprego, vai à Justiça do Trabalho e pede que seja reconhecida a nulidade desse contrato com o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas de natureza trabalhista. Note-se que a situação genérica é muito parecida com a relação das transportadoras com os motoristas autônomos. Nada impede, portanto, como dito, que no futuro o STF amplie o entendimento para aplicar a todos os casos.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-abr-18/veiga-pinheiro-stf-competencia-justica-trabalho