Através de decisão monocrática prolatada no dia 27/06/2020, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, deferiu liminar na Ação Direta de Constitucionalidade 58, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, para “ad referendum” do Pleno, determinar a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, par.7º e 899, par.4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 e o artigo 39, “caput” e par.1º, da Lei 8.177/91.
A ADC 58, proposta pela CONSIF, pretende a declaração de constitucionalidade do artigo 879, par.7º, que dispõe que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR) divulgada pelo Bacen, conforme previsto na Lei 8.177/91.
O artigo 899, par.4º, da CLT, que também se pretende a declaração de constitucionalidade, dispõe que o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
O índice de correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas tem causado muita controvérsia na jurisprudência. Embora a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) tenha alterado a redação do artigo 879 para incluir o par.7º, indicando a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, há várias decisões dos TRT e do TST entendendo que se aplica o IPCA-E, e não a TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, lembrando que a variação do IPCA-E é bem superior à TR.
A celeuma se agravou recentemente com a instauração, pelo TST, do Incidente de Inconstitucionalidade 0024059-68.2017.5.24.0000, cujo julgamento teve início no último dia 15/06/2020, onde a maioria dos integrantes do Pleno do TST, ao que tudo indica, são favoráveis à declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção dos débitos trabalhistas, a despeito da redação contida no artigo 879, par.7º, da CLT. O julgamento ainda não foi concluído e foi adiado para o próximo dia 29/06/2020.
Em seu pedido de tutela provisória incidental na ADC 58, feito em 25/05/2020, a CONSIF demonstrou preocupação com o desfecho do julgamento do TST, iniciado em 15/06/2020 e o posicionamento em decisões do TST que tem determinado a aplicação do IPCA-E e não da TR para a correção dos débitos trabalhistas o que, sob sua ótica, viola a Súmula Vinculante 10 e outras decisões do próprio STF, ressaltando que a pandemia da COVID-19 e o estado de emergência social e econômico agravou o problema, entendimento que também foi reiterado pela CNT – Confederação Nacional do Transporte e pela CNI - Confederação Nacional da Indústria, que atuam como “amicus curiae” (amigo da causa) na ADC 58, assim como outras Confederações patronais.
Há outras ações declaratórias de constitucionalidade sobre a mesma matéria (ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867) e que o Ministro Gilmar Mendes determinou o apensamento com a ADC 58 para que possam ser julgadas em conjunto.
Em sua decisão liminar, proferida em 27/06/2020, o Ministro Gilmar Mendes deixou claro que: a) as decisões da justiça do trabalho que afastam a aplicação da TR como índice de débitos trabalhistas (arts.879 e 899 da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17) não estão em consonância com as decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 e ao Tema 810 da sistemática da Repercussão Geral; b) a crise sanitária, econômica e social relacionadas à pandemia do COVID-19 e o início do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade instaurada pelo TST demonstram a urgência na concessão da liminar; c) devem ser suspensos todos os processos que envolvam a aplicação dos arts.879 e 899 da CLT; d) determina ciência ao TST e aos TRT e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para as providências necessárias.
Embora o dispositivo da liminar mencione suspensão do julgamento de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que tratam da aplicação do índice de correção monetária para os débitos trabalhistas, considerando que haverá manifestação definitiva do STF sobre a constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, com possibilidade, inclusive, de modulação dos efeitos da futura decisão de mérito, entendemos que a liminar de suspensão surte efeitos para todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que tratem da referida matéria, independentemente da sua fase de tramitação.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da NTC&Logística