Sinistro de Transporte -Roubo- O Embarcador cercado de garantias!*

Publicado em
28 de Junho de 2010
compartilhe em:

O Seguro de RCF-DC (http://www.segs.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5092:seguro-de-rcf-dc-circulares-susep-e-condicoes-gerais&catid=45:seguros&Itemid=324) foi criado e oferecido pelo Mercado Segurador a partir de 1985, após ampla discussão concluída no ano anterior nos Mercados de Transporte e de Seguro se o roubo oriundo de assalto à mão armada era realmente considerado Caso Fortuito ou Força Maior, segundo o entendimento vigente dos Tribunais.

É que, verdadeiramente, como o Estado não poderia oferecer a Segurança necessária, e sabidamente esse tipo de sinistro poderia ser evitado ou o risco reduzido, através do serviço de Gerenciamento de Riscos, o GRIS, que impõe medidas cautelares de Prevenção e inclui recursos tecnológicos de rastreamento e de monitoramento, etc., oferecido e constantemente aprimorado pela Iniciativa Privada, a discussão mostrou basicamente que a sua contratação, mesmo estando disponível ao Transportador que, legalmente, tinha e ainda tem presumida a culpa por perdas ou danos ocorridos durante o transporte que lhe foi confiado, ele não providenciava a contratação, a fim de não onerar o custo do Frete ou reduzir seu lucro, cremos, uma prática que incentivou a formação de quadrilhas especializadas e, enfim, o crime organizado!

Ainda há algumas Decisões Judiciais (exemplo: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2164361/roubo-de-carga-exime-transportadora-de-responder-por-mercadoria-perdida), que consideram ocorrências desse tipo exatamente assim, reforçando  a idéia de que o Embarcador deva possuir efetivamente o Seguro de Transportes de Mercadorias que lhe é destinado, como dele é exigido por Lei!

Por que o reforço na recomendação?

Apenas porque o Art. 20, letra h, do Decreto-Lei nº 73/66 obriga a Pessoa Juridica a contratar Seguro contra o risco de transporte dos bens que lhe são pertencentes no território nacional?

Claro que não!

É que a sua contratação por intermédio de um Corretor de Seguros especializado é absolutamente necessária, por razões diversas já comentadas em outros Artigos divulgados não só pela SITRAN!

Isto significa que, se a Decisão Judicial considerar a ocorrência como Caso Fortuito ou Força Maior, o Transportador estará isento da Responsabilidade de Indenizar, nos termos do Item V, do Art. 12, reproduzido abaixo, da Lei nº 11.442/07, não podendo o citado Seguro de RCF-DC ser utilizado, obviamente, ficando o Embarcador com o prejuízo:

Art. 12.  Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

...

V - força maior ou caso fortuito;

...

Tal Item V não se aplica ao roubo de carga, porquanto, quando o Seguro de RCF-DC foi criado, a SUSEP resolveu em sua Circular nº 27 de 22.8.1985 aprovar as Condições Gerais, que incluía na CLÁUSULA Nº 13 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÃO a cautela contida no Item 13.5, reproduzido a seguir, provavelmente preocupada com decisões Judiciais não aperfeiçoadas, contrárias ao novo conceito acerca do evento, admitido pelo Poder Judiciário, que é:

- Caso Fortuito: É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza.

- Força Maior: Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto; porém não controlado ou evitado.

CLÁUSULA Nº 13 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÃO

13.5 - Sob pena de perder o direito ao reembolso, compromete-se o segurado a fazer constar dos comprovantes de pagamento firmados pelos reais proprietários dos bens, além da quitação geral e irrevogável, nos termos da lei, a obrigação de devolver o principal recebido acrescido da correção monetária, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do pedido expresso da Seguradora, se vier a ser comprovado que o evento de que resultaram os prejuízos reclamados adveio de caso fortuito ou de força maior.

13.5.1 - A obrigação dos reais proprietários dos bens, prevista neste item, poderá ser substituída por igual obrigação assumida por seus respectivos seguradores de carga.

Entretanto, mostrando-se obviamente desnecessário, o Item 13.5 da Cláusula 13, retro-citado, foi suprimido por intermédio do Anexo da Circular SUSEP nº 44 de 31.12.1985, sendo substituído pelo Sub.Item 13.4.1, apenas prevendo o pagamento da indenização diretamente ao proprietário das mercadorias, conforme abaixo:

ANEXO A CIRCULAR SUSEP N.º 44, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985

ALTERAÇÕES - SEGURO RCF-DC

I - Suprimir, na cláusula 13 das Condições Gerais, o subitem 13.5 e incluir o subitem 13.4.1 com a seguinte redação:

" 13.4.1 - O Segurador poderá também efetuar o pagamento da indenização devida diretamente ao proprietário das mercadorias".

Se o Transportador contratado pelo Embarcador possuir o Seguro de RCF-DC e, se ocorrer o roubo oriundo de assalto à mão armada, a Seguradora com a qual o Contrato foi celebrado fará o pagamento da indenização, inclusive diretamente ao dono da carga, não havendo, portanto, necessidade de o Embarcador utilizar o recurso da demanda judicial, pois a decisão do Tribunal poderá ser contrária ao interesse do demandante!

Como diz um Provérbio Chinês (sic): "Ao morrer evite o inferno, em vida evite os tribunais."

Desse modo, o Embarcador não só deve exigir do Transportador que lhe presta serviços a contratação do Seguro de RCF-DC, que é facultativo, a exemplo do que já faz com o Seguro de RCTR-C, que é obrigatório e que, infelizmente, cobre apenas 1/3 dos eventos possíveis na viagem, mas também deve contratar para as mercadorias que lhe pertencem o Seguro de Transportes, com Coberturas apropriadas e muito amplas em relação às Coberturas restritas obtidas pelo Transportador no Mercado Segurador nacional, cujo custo é pequeno, caracterizando-se realmente um investimento!

Havendo o sinistro de Roubo, mesmo que facilitado pelo motorista, o que não é incomum, a sua Seguradora o indenizará e, em seguida, obterá o ressarcimento do quanto pagou junto ao Transportador, através ou não de seu Seguro de RCF-DC, sem quaisquer problemas!

Se, mesmo diante de nossos comentários, soberano que é, o Embarcador optar por não contratar o Seguro de Transportes, considerado obrigatório pelo Decreto-Lei nº 73/66, deve lembrar-se que no seu Art. 112 está previsto uma multa, cuja forma de aplicação abstemo-nos de comentar:

Art. 112.  Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

I - o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

Valdir Ribeiro é Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros de Transportes, credenciado pela FENASEG e diretor da SITRAN Comissária de Avarias S/C Ltda.
(11) 4508-7834 e 2209-2456 (24 Horas),
e-mails: [email protected] endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. e [email protected]

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.