Sinistro de Transporte-Importador:O Seguro não inclui o Container, por Valdir Ribeiro*

Publicado em
19 de Março de 2010
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Algumas vezes, ao ser acionados pela Seguradora para realizar algum trabalho, temos que explicar ao Segurado-Importador por telefone e ratificar em seguida por e-mail, para ser apresentado à sua Diretoria, inclusive ao Despachante Aduaneiro, a questão de que o Contrato de Seguro de Transporte celebrado com a Seguradora se refere apenas às mercadorias importadas, não tendo qualquer relação com o Container que as acondicionou e, em conseqüência, com o pagamento que possa ser pretendido pelo Armador, relativo ao custo dos reparos necessários concernente a dano existente na estrutura do Cofre de Carga, como por exemplo um furo ou fissura.

O Importador-Segurado desconhece que se trata de procedimento contratual assumido pelo Despachante Aduaneiro junto ao Armador do navio, tendo em vista que ao receber o Container vazio de volta, ele fará comparação dos danos pré-existentes mostrados em Laudo de Vistoria antes do aluguel (On-Hire = Entrada de Aluguel) no citado cofre de carga na origem com os danos existentes quando da devolução (Off-Hire = Saída de Aluguel) das unidades vazias, mostrados em outro Laudo de Vistoria de sua emissão.

Detalhes:

O Armador habitualmente não lança restrições em seu Conhecimento de Embarque quanto a danos existentes na estrutura do Container.

Conforme já explicamos em Artigos anteriores, ele tem a posse do Laudo de Vistoria antes da locação (On-Hire = Entrada de Aluguel), indicando os danos pré-existentes, e terá a informação sobre os danos existentes sofridos na viagem empreendida (Off-Hire = Saída de Aluguel)  quando da sua devolução (http://www.greville.com.br/oneway.html), para apresentar ao Importador brasileiro a cobrança relativa ao custo dos reparos necessários, para pagamento, excluindo naturalmente aqueles danos gerados pelo desgaste natural, como a corrosão, reparos esses que farão com que o Container volte à situação estrutural em que estava antes da locação!

Essa cobrança é assumida pelo Importador, através de seu Despachante Aduaneiro, ao assinar o documento denominado Responsability Terms Form (Termo de compromisso de devolução de container), exigido pelo Armador.

Através desse documento, o Despachante se declara Fiel Depositário, respondendo pelo seu valor integral se a unidade desaparecer por extravio, roubo, furto ou for condenada por avaria total  (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12386).

Simultâneamente, também assume que é devedor da Sobreestadia (Demurrage), concernente ao periodo de tempo consumido fora dos dias livres ou Free Days estabelecidos, baseada na Tabela do Armador para o tipo de Container.

O Seguro para Container:

Antes que o Transportador Rodoviário faça a coleta do Container cheio no Porto ou outro local de armazenagem ele deve destacar no Conhecimento Rodoviário, além do valor da carga, um valor em moeda nacional mais próximo possível do quanto vale o Container. Por exemplo, um Container Reefer de 40 pés: US$ 80.000,00.

Deve, ainda, averbar o transporte em sua Apólice de Seguro de RCTR-C (http://www.susep.gov.br/textos/resol123.pdf  /http://www.susep.gov.br/textos/resol134.pdf), a qual que deve conter a Cláusula 104, reproduzida a seguir:

Seguro de RCTR-C:

Nº 104 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE "CONTAINERS"

Art. 29. Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de "containers" de propriedade de terceiros.

Art. 30. Além dos riscos não cobertos relacionados nas Condições Gerais desta apólice, fica expressamente excluída a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes direta ou indiretamente do uso, desgaste ordinário e/ou deterioração gradual dos "containers".

Art. 31. Na documentação fiscal hábil que acompanhar o "container", o segurado se obriga a indicar o número, a marca e o valor correspondentes.

O Transportador deve fazer igual procedimento no retorno do Container vazio ao Porto onde fez a coleta, para que tenha a Cobertura contra os eventos previstos como amparados, tranqüilizando o Importador evidentemente na hipótese de ocorrer um acidente ou Roubo, etc., durante os percursos de ida e de volta.

Sempre recomendamos ao Segurado-Importador que fiscalize isto, para sua própria tranqüilidade!
 
Se estiver com alguma dúvida e precisar de orientação, procure um Corretor de sua preferência,  especializado na área de Seguro de Transporte.

Prestamos Assessoria relacionada a sinistro a alguns desses profissionais, para o fiel cumprimento do Contrato de Seguro. Basicamente, consiste no que se segue:

1º - Prevenção de Riscos;

2º - Reduzir perdas, se houver sinistro;

3º - Preservar Direitos. A Seguradora paga a indenização e se reembolsa do Causador do evento;

4º - Apurar as circunstâncias da ocorrência. Sobre a causa, basear-se no fato e não em probabilidades infundadas; e

5º Fundamentar a reclamação para obter a indenização da Seguradora ou do Causador do sinistro.

*Valdir Ribeiro é Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros de Transportes, credenciado pela FENASEG.

SITRAN Comissária de Avarias S/C Ltda.
(11) 4508-7834 e 2209-2456 (24 Horas),
Acesse: http://www.sitran24horas.com.br/source/aempresa.php e http://www.sinistrodetransporte.com.br/source/aempresa.php

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