Cargas com excesso não só de peso, mas também de altura, fatores que aumentam o risco de acidente, são embarcadas no início ou durante a viagem, com ou sem a ciência do Embarcador ou do Transportador PJ.
Excesso de Peso:
Efeitos do excesso de peso podem ser encontrados no interessante trabalho disponível no linkhttp://www.guiadotrc.com.br/seguranca/efeito_peso.asp?goback=%2Egde_3808345_member_126008119, que mostra o conteúdo à margem:
Excesso de Altura:
Pensando na questão prevista no Contrato de Seguro do Transportador, de que não há amparo para sinistros consequentes desses excessos, mas especificamente o de altura, foi criado no Facebook o Grupo Sinistro de Transporte - Obra de Arte - Sob ou Sobre Viaduto e Ponte(http://www.facebook.com/groups/312691488820587/).
Ocorrem colisões contra Viadutos, por causa desse excesso de altura.
Uma das causas é a ausência de placa indicando a Altura Máxima Permitida.
Outra causa é o recapeamento do asfalto da pista, reduzindo a distância do vão anteriormente existente!
Veja a justificativa do motorista Manoel Rodolfo Pereira, condutor do veiculo mostrado na última imagem à direita:
“Eu estou acostumado a passar aqui sem o contêiner. E a altura do caminhão, você pode ver que dá. Eu esqueci do contêiner e quando eu passei pegou”.
Parece claro à primeira vista que, havendo um acidente com danos à carga transportada e inexistindo Placa indicando a Altura Máxima que é permitida, o Órgão Mantenedor da estrada/Obra de Arte deverá indenizar os prejuízos?
Antes de enfrentar uma demanda na esfera Judicial e correr o risco de derrota, tendo que arcar com Custas Processuais e com os Honorários Advocatícios de Parte Contrária, deve ser vista a imagem que contem a advertência:
“...quando não houver placa de regulamentação específica, o limite máximo é de 4,40 m, conforme Resolução do CONTRAN n. 210/06 (...)”.
Assim, se a altura do Conjunto Transportador era de 4,40m e o espaço do vão era menor que isto, inexistindo a Placa indicativa haverá chance de êxito na demanda, creio.
Portanto, se a altura do Conjunto superou 4,40m haveria necessidade de uma AET – Autorização Especial de Transporte.
Não me recordo neste momento de algum sinistro ocorrido sob Viaduto, que tenha sido decorrente de excesso de largura, mas é importante saber que o citado Contrato de Seguro nega Cobertura para “inobservância às condições que disciplinam o transporte de carga por rodovia”.
![](http://www.segs.com.br/plugins/system/contentoptimizer/e48994bc93c4fd579255abfa21903198391d80b7_352x106_Q60.jpeg)
São Paulo, 27 de Junho de 2012
Um forte abraço e sucesso!
Valdir Ribeiro,
Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros de Transportes, credenciado pela FENSEG.
(11) 2209-2456
http://www.facebook.com/groups/181256102003363/
Linkedin – Grupo Sinistro de Transporte
http://www.rededevistoriadoresdecarga.com.br/