Sinistro de Transporte - Excesso de altura...

Publicado em
28 de Junho de 2012
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Para aproveitar a capacidade máxima do veiculo transportador, são cometidos excessos!  

Cargas com excesso não só de peso, mas também de altura, fatores que aumentam o risco de acidente, são embarcadas no início ou durante a viagem, com ou sem a ciência do Embarcador ou do Transportador PJ.


Excesso de Peso:

Efeitos do excesso de peso podem ser encontrados no interessante trabalho disponível no linkhttp://www.guiadotrc.com.br/seguranca/efeito_peso.asp?goback=%2Egde_3808345_member_126008119, que mostra o conteúdo à margem:

Excesso de Altura:

Pensando na questão prevista no Contrato de Seguro do Transportador, de que não há amparo para sinistros consequentes desses excessos, mas especificamente o de altura, foi criado no Facebook o Grupo Sinistro de Transporte - Obra de Arte - Sob ou Sobre Viaduto e Ponte(http://www.facebook.com/groups/312691488820587/).
 


 

 

Ocorrem colisões contra Viadutos, por causa desse excesso de altura.

Uma das causas é a ausência de placa indicando a Altura Máxima Permitida.

Outra causa é o recapeamento do asfalto da pista, reduzindo a distância do vão anteriormente existente!
 


 

 

Veja a justificativa do motorista Manoel Rodolfo Pereira, condutor do veiculo mostrado na última imagem à direita:

“Eu estou acostumado a passar aqui sem o contêiner. E a altura do caminhão, você pode ver que dá. Eu esqueci do contêiner e quando eu passei pegou”. 

Parece claro à primeira vista que, havendo um acidente com danos à carga transportada e inexistindo Placa indicando a Altura Máxima que é permitida, o Órgão Mantenedor da estrada/Obra de Arte deverá indenizar os prejuízos?

Antes de enfrentar uma demanda na esfera Judicial e correr o risco de derrota, tendo que arcar com Custas Processuais e com os Honorários Advocatícios de Parte Contrária, deve ser vista a imagem que contem a advertência:

“...quando não houver placa de regulamentação específica, o limite máximo é de 4,40 m, conforme Resolução do CONTRAN n. 210/06 (...)”.

Assim, se a altura do Conjunto Transportador era de 4,40m e o espaço do vão era menor que isto, inexistindo a Placa indicativa haverá chance de êxito na demanda, creio.

Portanto, se a altura do Conjunto superou 4,40m haveria necessidade de uma AET – Autorização Especial de Transporte.
 


 

Não me recordo neste momento de algum sinistro ocorrido sob Viaduto, que tenha sido decorrente de excesso de largura, mas é importante saber que o citado Contrato de Seguro nega Cobertura para “inobservância às condições que disciplinam o transporte de carga por rodovia”.
 

 

Proteção Lateral:
 
Alguns Viadutos e Pontes têm Proteção lateral inadequada ou sequer a têm!
 
Então, uma das finalidades do Grupo é fornecer material para discussão ou simplesmente para satisfazer à curiosidade...
 
Imagine trafegar com Carreta, Caminhão ou Automóvel em uma Rodovia e, depois de uma curva, o Condutor se depara com uma Ponte a ser transposta, que não tem Proteção Lateral, correndo sério risco de acidente como o mostrado no linkhttp://www.facebook.com/download/392712640787020/Milagre.wmv ou no link (repetir...)https://www.youtube.com/watch?v=BhW3pZjLFKU&feature=player_embedded#t=73s?
 
 

São Paulo, 27 de Junho de 2012     

    

Um forte abraço e sucesso!

Valdir Ribeiro,

Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros de Transportes, credenciado pela FENSEG.
(11) 2209-2456 
http://www.facebook.com/groups/181256102003363/
Linkedin – Grupo Sinistro de Transporte
http://www.rededevistoriadoresdecarga.com.br/

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