Simples Doméstico

Publicado em
09 de Outubro de 2015
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Os empregadores domésticos terão que recolher, a partir do dia 1º de outubro, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outras obrigações de seus empregados.
Para facilitar o recolhimento a partir de outubro, a Receita Federal oferecerá um sistema que permite o pagamento das contribuições sociais em único boleto. A novidade está fundamentada na Lei Complementar nº 150, resultado da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) das Domésticas. A lei dispõe sobre a criação do Simples Doméstico.

Quem fala sobre o assunto é a empresária contábil e conselheira do CRCSP, Janaina Beatriz Pelicer Bevilacqua.

O que é o Simples Doméstico?
É um regime unificado de pagamento dos tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico. Foi a maneira que o legislador encontrou para simplificar a vida do empregador, criando em, uma única guia, os recolhimentos de todos os tributos devidos. A lei que fundamenta a criação do Simples Doméstico é a Lei Complementar n.º 150/2015, resultado da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) das Domésticas. A PEC foi aprovada em abril de 2013, mas alguns pontos só foram regulamentados em junho de 2015 e entram agora em vigor.
Qual deverá ser a primeira atitude do empregador?
Com a entrada em vigor desses direitos, o empregador terá obrigatoriamente que cadastrar seus empregados no site do eSocial. O procedimento estará disponível a partir deste mês.
Que direitos serão recolhidos nesta única guia?
São estes:
• FGTS – após o recolhimento, o trabalhador poderá sacá-lo em caso de demissão sem justa causa e ainda utilizá-lo para compra da casa própria e demais benefícios intrínsecos ao fundo.
• Seguro contra acidentes de trabalho – a partir do recolhimento deste tributo, o trabalhador doméstico, ao acidentar-se no trabalho, será amparado pela Previdência Social (INSS).

• INSS – existe a obrigatoriedade de recolhimento tanto do trabalhador, como também do empregado. Com o recolhimento deste tributo, o trabalhador terá direito a todos os benefícios da Previdência, como auxílio doença, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez e demais benefícios inerentes aos demais trabalhadores.
• Fundo para demissão sem justa causa – o trabalhador doméstico, assim como os demais trabalhadores, ao ser demitido sem justa causa (rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador) terá direito a uma multa. O trabalhador será indenizado. Em caso de demissão com justa causa, esse valor retornará para o empregador.

• Imposto de Renda retido na fonte - esse tributo será descontado do trabalhador doméstico dependendo da faixa salarial. O empregador, ao preencher os dados do empregado na guia única, terá acesso ao valor calculado automaticamente pelo sistema. Os números seguem as regras exigidas pela Receita Federal e variam de acordo com a tabela progressiva de incidência mensal.
Quais as porcentagens de cada tributo arrecadado?
- De 8% a 11% de contribuição previdenciária, dependendo do salário do empregado.
- 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico.
- 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
- 8% de recolhimento para o FGTS.
- 3,2% para o fundo de demissão por justa causa e o imposto sobre a renda retido na fonte os trabalhadores que ganham acima de R$ 1.903,99.
Qual a data de vencimento da guia?
Todo dia 7, sendo que a primeira deverá ser paga até 7 de novembro, referente ao mês de outubro.
O empregado também deverá contribuir?
Sim, com a parcela do INSS de 8% a 11%, conforme o art. 20 da Lei n.º 8.212 /1991, dependendo do salário.

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