Setor automotivo não precisa indicar frete na nota fiscal

Publicado em
08 de Junho de 2017
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Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) livrou empresas que têm direito aos benefícios do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) instituídos pela Medida Provisória (MP) 2.158-35/01 de destacaram o valor correspondente ao frete em suas notas fiscais.

O entendimento é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do conselho, e beneficia a Volkswagen do Brasil. De acordo com fontes ouvidas pelo JOTA, até então, as turmas do Carf vinham mantendo as cobranças fiscais. O precedente possibilitará que o tema chegue à Câmara Superior do tribunal administrativo.

 

Por ser uma fabricante de veículos, a Volkswagen do Brasil está sujeita ao regime especial de apuração do IPI, que permite a tomada de crédito presumido do tributo. Para tanto, porém, a empresa deve incluir no valor do produto final o frete no transporte de mercadorias a revendedoras.

De acordo com a conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne, que relatou o caso, a inclusão do frete no valor do veículo já era praxe entre as indústrias automotivas. A MP 2.113-29 instituiu o crédito presumido como forma de reduzir o encargo assumido pelo setor.

A Volkswagen do Brasil recorreu ao Carf após a Receita Federal entender que a companhia não teria direito ao crédito presumido de IPI instituído pela MP 2.113-29, já que não destacou na nota fiscal o valor relativo ao frete. Para o fisco, sem o destaque não seria possível ter certeza que a parcela realmente foi suportada pela adquirente das mercadorias.

A cobrança fiscal, porém, foi derrubada por cinco votos a três. A maioria dos conselheiros seguiu a relatora do caso, que entendeu que a fiscalização extrapolou ao “trazer uma exigência que não consta da lei”.

“Atesta-se que a legislação não exige, em nenhum momento, que o frete pago pelo estabelecimento industrial na operação seja segregado do preço do produto”, afirma a conselheira Maysa em seu voto.

Para a julgadora, o destaque só é necessário quando o frete não é incluído no preço da mercadoria, o que é impossível às companhias que seguem a sistemática instituída pela MP 2.113-29.

“A própria fiscalização confirmou que todos os requisitos normativos foram adimplidos pela recorrente, insistindo apenas na necessidade de indicação em separado do valor do frete na nota fiscal, insistência essa que, como visto, não merece prosperar quando a cobrança do frete é feita juntamente com o preço da mercadoria”, finaliza Maysa em seu voto.

A companhia também ganhou outro ponto do processo. Os conselheiros consideraram regular o registro, nos livros contábeis, do nome de insumos em outras línguas. Os produtos foram importados, e, por isso, os nomes estavam registrados em inglês e alemão.

Processos citados:

16045.720011/2015-18 e 10860.721673/2015-15
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores X Fazenda Nacional

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