Setcepar ganha liminar contra o FAP

Publicado em
22 de Março de 2010
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O Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Paraná (Setcepar) ganhou liminar contra o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O sindicato conseguiu autorização judicial para depositar em juízo os valores relativos à alíquota do SAT (Seguro Acidente do Trabalho - hoje RAT - Riscos Ambientais do Trabalho) ajustada pelo FAP. Na liminar conquistada pelo Setcepar, o depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário durante o trâmite processual e evita que as empresas sejam sancionadas pelo Poder Público.

O Presidente do sindicato, Fernando Klein Nunes, esclarece que as empresas poderão recolher a contribuição nos moldes como vinha sendo feito até 31 de dezembro de 2009, ou seja, o depósito representará a parte contestada e não a integralidade da contribuição SAT/RAT. É indispensável que o depósito seja feito de forma individualizada por empresa, na Caixa Econômica Federal, e em conta vinculada ao Mandado de Segurança Coletivo n.º 5001428-80.2010.404.7000/PR (4ª Vara Federal em Curitiba/PR)", diz. O Presidente lembra que as guias originais de depósito devem ser arquivadas, guardadas pelas empresas e as cópias obrigatoriamente devem ser encaminhadas ao Setcepar, a fim de comprovar as regularidades na participação do processo e em eventual fiscalização ou pedido de Certidão Negativa. "Além disso, no caso de sucesso da demanda, servirá para resguardar o direito ao recebimento dos valores depositados", afirma.

A ação do Setcepar foi realizada devido à consagração do FAP como multiplicador da alíquota RAT. "Um claro exemplo de como esta ação prejudica as empresas é o Decreto n.º 7.126/2010, que alterou o Regulamento da Previdência Social, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção. Este Decreto modificou a sistemática adotada inicialmente pela Previdência Social, já que revogou o dispositivo que determinava que os processos administrativos tivessem caráter terminativo (ou seja, não havia possibilidade de recurso), e aquele que impedia o efeito suspensivo às contestações", comenta Nunes.

Nunes explica que, desde o novo Decreto, os processos administrativos passaram a ter caráter suspensivo, o que significa que a empresa que apresentou contestação administrativa não tem obrigatoriedade de recolher o SAT/RAT ajustado pelo FAP em vista da suspensão do crédito tributário. Ou seja, não terá que observar as majorações das alíquotas de SAT/RAT através do FAP. "Assim, caso o pagamento não seja feito e a contestação administrativa seja julgada improcedente, a empresa (contribuinte) terá que pagar o que deixou de recolher, com os acréscimos legais. Além disso, a nova norma previu uma segunda instância de julgamento para o caso de insucesso na contestação apresentada pelas empresas", atesta. E continua: "Por isso, infelizmente, a disputa quanto à inconstitucionalidade do FAP teve que ser travada no Judiciário, em vista do posicionamento, já consagrado, da Autoridade Administrativa que alega não ter competência legal para se pronunciar sobre a ilegalidade da legislação tributária", finaliza.

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