Uma liminar assinada pelo Desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior do TRF da 4ª Região, determinou a imediata devolução ao proprietário, do CRLV de um cavalo mecânico 8x2 apreendido pela PRF, bem como que a PRF não crie mais empecilhos para a circulação do referido veículo.
No seu despacho, o Desembargador argumenta que o veículo está com os documentos em ordem, que o veículo foi vistoriado e liberado pelas autoridades de trânsito e que, dessa forma, não oferece riscos a terceiros para ficar apreendido.
Relata também, que, como se trata de um caminhão comercial, a apreensão do documento acarreta ao proprietário perdas de difícil ou incerta reparação, e que todos estes fatos foram preponderantes para o deferimento da antecipação de tutela recursal.
A busca da tutela judicial foi necessária diante da emissão Divisão de Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal do “Memorando 082/2015 – DFT”, determinando a multa e apreensão do CRLV dos caminhões tratores 8x2.
Os cavalos mecânicos 8x2 são caracterizados por possuírem dois eixos dianteiros direcionais e dois eixos traseiros em tandem. Acontece que, por detalhes construtivos, os dois conjuntos ficam próximos, e a PRF está entendendo que não foi respeitada a distância mínima de 2,40 m para que um eixo seja considerado independente.
Ocorre que, submetido ao DENATRAN, este tipo de veículo teve seu Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito liberado. Assim, estas unidades estão sendo devidamente licenciadas pelos DETRAN.
Ao solicitar o CAT, o fabricante alegou, corretamente, que o parágrafo 4º do artigo 2º da Resolução 210/06 não estabelece distância máxima entre os eixos direcionais, mas apenas a distância mínima de 1,20 m.
Assim, o veículo enquadra-se perfeitamente no item I-29 da Portaria DENATRAN 63/09. Esta norma não estabelece distâncias entre os grupos de eixos e o assunto é regulado unicamente pela Resolução CONTRAN 210/06.
Fica claro que não existe nenhuma norma que impeça a circulação da configuração. Diante disso, seria de bom alvitre que CONTRAN se posicionasse rapidamente a favor da legalidade cristalina desta configuração, já aprovada pelo DENATRAN, para evitar futuras ações de lucros cessantes ou outras formas de reparação de danos contra os apreensores dos citados veículos.