Andamento do Processo n. 0012618-62.2017.4.01.3800 - Apelação Cível - 26/07/2018 do TRF-1
Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoPublicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Regiãohá 3 meses
Ctur5 - Coordenadoria da quinta Turma - Trf1
(RF)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012618-62.2017.4.01.3800/MG
: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
RELATOR
RELATOR : JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO
CONVOCADO
APELANTE : USIFAST LOGISTICA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO : MG00133094 - ALVARO GUILHERME MENNA BARRETO JUNIOR E OUTROS (AS)
APELADO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO
Requereu a apelante:
“USIFAST LOGÍSTICA INDUSTRIAL LTDA., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a suspensão do processo em vista da liminar proferida nos autos n. 101121019.2017.4.01.3800, em anexo, proposta pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SETCEMG, ao qual a requerente faz parte, onde foram suspensos os processos sobre Evasão de Balança, mesmo objeto da presente ação.” (fl. 184).
A respeito, manifestou-se a ANTT:
“A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, já qualificada, em atenção a intimação de fl. 211, manifesta ciência da decisão de fls. 181-182v.
Por oportuno, informa que, ao contrário da manifestação do apelante de fl. 184, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no agravo de instrumento autuado sob n. 1009500-78.2018.4.01.0000, suspendeu a decisão da MMa. Juíza Federal da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que deferiu tutela antecipada ‘para suspender a aplicação das penalidades impostas aos seus associados, pela ANTT, com base no artigo 34, VII, da Resolução n. 3.056/09, e com base no artigo 36, I, da Resolução n. 4.799/15, até ulterior deliberação deste juízo’.
Bom notar que aquela liminar (não mais vigente) não havia determinado a suspensão de qualquer processo.” (fl. 212).
Isto posto, DECIDO:
Tem razão a ANTT, eis que no AI n. 1009500-78.2018.4.01.0000, deixei assente:
“Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE- ANTT em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SETCEMG, contra decisão do Juiz Federal da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que deferiu tutela antecipada ‘para suspender a aplicação das penalidades impostas aos seus associados, pela ANTT, com base no artigo 34, VII, da Resolução n.º 3.056/09, e com base no artigo 36, I, da Resolução n.º 4.799/15, até ulterior deliberação deste juízo’.
Decido.
A própria decisão agravada afastou corretamente a questão relativa ao bis in idem: ‘De início, afasto a possibilidade de ocorrência de bis in idem, tendo em vista que se mostram diversos os fatos geradores contemplados no artigo 278, do CTB e 34, VII, da Resolução 3.056/2009, e art. 36, da nova Resolução 4.799/2015. Afirme-se que, não obstante ditos dispositivos tipificarem a conduta de evasão da pesagem, diversos são os fins para os quais foram concebidos. A finalidade da fiscalização a que remete as Resoluções 3.056/09 e 4.799/15, da ANTT, não é a mesma daquela norma prevista no Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que, enquanto a regra da ANTT refere-se à regulação do transporte de cargas, o CTB rege as regulações gerais do trânsito. Não há que se falar, desse modo, em qualquer antinomia entre o artigo 34, VII da Resolução 3.056/09, e artigo 36, ambas da ANTT, e o art. 278, do CTB’.
Afastada a antinomia entre os diplomas legais em aparente conflito, remanesce o argumento da ofensa ao princípio da reserva legal.
A decisão impugnada fundamentou que as disposições do art. 34, VII, da Resolução ANTT n. 3.056/2009, e art. 36, I, da atual Resolução ANTT nº 4.799/15 exorbitaram do poder normativo conferido à Agência pelos artigos 24, 78-A e 78-F, da Lei 10.233/01, tendo em vista a previsão de condutas inovadoras não previstas em lei. O efeito suspensivo merece deferimento.
Não vislumbro, em análise inicial, ataque ao princípio da legalidade, pois a ANTT possui competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, consoante estabelecem os artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, da Lei 10.233/2001.
Os dispositivos legais supracitados autorizam a edição dos atos administrativos normativos esgrimidos, sobretudo para a finalidade a que se dispõem, a saber: ações punitivas da ANTT relacionadas ao exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, realizado em vias públicas no território nacional. Nesse sentido, precedente recente deste TRF1:
‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ANULAÇÃO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA INFRACIONAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA NORMATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Resolução n. 3.056/2009 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), vigente quando da autuação da impetrante, foi editada com base no poder regulamentar conferido à autarquia por meio da Lei n. 10.233/2001, não havendo
que se falar em ofensa ao princípio da reserva legal, a imposição de multa em face da prática da infração descrita no art. 34, inciso VII, da aludida Resolução.
2. Sentença confirmada.
3. Apelação desprovida’.
(AMS 0041339-65.2014.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 18/05/2017).
As condutas preconizadas nas Resoluções estão na esfera de atuação da ANTT, de modo que é possível estabelecer condutas e suas respectivas sanções, a fim de cumprir as funções eminentemente técnicas desenvolvidas pelas agências de regular e fiscalizar as áreas para as quais foram criadas.
Diante do exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a decisão agravada, nos termos do art. 1019, I, do CPC.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de 1ª instância sobre esta decisão.” (fls. 214/215).
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão, eis que a postulação não prospera à vista das razões esboçadas na decisão acima transcrita, nem se enquadra nas hipóteses dos incisos do art. 313 do CPC.
Intimem-se as partes.
Brasília, 23 de julho de 2018.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado