Sentença reconhece a aplicação do Art. 62 da CLT para motoristas, por Vinicius Campoi

Publicado em
24 de Outubro de 2011
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A possibilidade ou não de controlar a jornada de trabalho dos motoristas que realizam longas viagens é uma questão que vem suscitando muita controvérsia no judiciário, configurando um enorme problema de ordem trabalhista para as transportadoras.

Os motoristas ingressam na Justiça do Trabalho alegando que cumpriam jornadas de trabalho extensas, de até 20 horas por dia, com apenas alguns minutos de intervalo, pleiteando valores altíssimos de horas extras.

Lamentavelmente, alguns juízes estão acolhendo este tipo de pretensão, sob o argumento de que o rastreador possibilita o controle da jornada, ou sob o argumento de que o controle é feito através de documentos fiscais com marcação dos horários. Uma sentença nestes moldes pode ensejar o pagamento de valores altíssimos, dependendo do tempo de contrato de trabalho.

Para evitar este tipo de condenação, a empresa que utiliza-se do artigo 62 da CLT deve apresentar contestação muito bem formulada e fundamentada na convenção coletiva da categoria, além de comprovar efetivamente através de testemunhas a inexistência de controle de jornada.

Em recente decisão publicada em 01 de agosto de 2011, a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu pedido de horas extras formulado por motorista que alegava uma jornada de trabalho de segunda-feira a sábado das 05h00 às 22h00, sem intervalo para refeição e descanso. O reclamante afirmou na inicial que tinha sua jornada de trabalho controlada por rastreador via satélite e por autorização de carregamento, onde constavam todos os horários de saída da empresa, cargas, descargas e retorno.

Em defesa, a empresa argumentou que o rastreador é utilizado apenas para segurança; que as autorizações de carregamento são documentos fiscais obrigatórios e que não se prestam para o controle de jornada de trabalho. A empresa comprovou ainda que o reclamante sempre recebeu comissões em folha de pagamento, como forma de compensar eventual excesso de jornada de trabalho.

O juízo acolheu a tese defensiva, afastando expressamente a possibilidade de controle de jornada de trabalho mediante rastreador e autorizações de carregamento de transporte. A sentença deu destaque especial para a cláusula 75 da convenção coletiva, a qual estabelece o pagamento de comissões, afirmando que a norma é benéfica ao trabalhador e que o reclamante ao reivindicar horas extras estava buscando o melhor de dois mundos, vejamos:

“Por fim, cabe registrar que a cláusula 75 da norma coletiva, visando compensar o excesso de jornada impossível de verificação pela inexistência de controle respectivo, contemplando a previsão de pagamento de remuneração variável a título de prêmios e comissões. Tal disposição plenamente válida e eficaz, eis que benéfica ao trabalhador que desempenha atividade externa incompatível com o controle de jornada. Deve, pois, prevalecer o disposto no art. 7, XXVI, da Constituição Federal que prestigia o reconhecimento das normas coletivas.

Nessa linha, a reclamada aduziu que efetuava o pagamento do importe correspondente a 2,10% do frete, em favor do reclamante, o que perfeitamente verificável pela análise dos recibos de pagamento acostados ao volume, os quais registram inúmeros pagamentos a título de comissão.

Dessa forma, o reclamante pretende o melhor dos dois mundos, ou seja, pretende o reconhecimento da jornada extraordinária, mas não pretende a dedução ou devolução dos valores pagos sob tais títulos, o que, diante de todo o já acima exposto não pode ser acolhido.
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos, inclusive quanto ao intervalo para refeição e descanso.”

Processo nº 01064201007502000

A decisão é de 1ª instância e passível de recurso.

PAULICON JURÍDICO
Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados

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