Esmanhoto lembra que os exames são regulados por duas leis. Na renovação das carteiras de habilitação, as regras estão no Código Brasileiro de Trânsito. Já a CLT regulamenta o exame, ao dizer que as empresas devem exigi-lo ao contratar e demitir motoristas e a cada dois anos e seis meses de contrato.
“Quando um exame vem com resultado positivo, o empregador deve saber que há duas formas de se utilizar drogas: uns fazem uso recreativo e outros são dependentes.” No caso de dependência, o advogado acha que o caso deve ser tratado como doença. A Justiça tem entendido que se trata de doença profissional, porque a utilização das substâncias decorre do excesso de jornada e de outras exigências patronais. Ele discorda.
Discorda, também, de que o exame seja capaz de mostrar a diferença entre o uso recreativo e a dependência. Essa definição, portanto, se daria pela declaração do empregado. “É recomendável que o empregador faça essa pergunta e registre no papel a resposta do motorista.”
Caso o empregado diga que é dependente químico, deve ser encaminhado para tratamento pelo SUS. “Em seu retorno, é preciso lembrar que ele tem estabilidade de 12 meses, se a doença for considerada como doença profissional. Nessa hipótese, se houver novos afastamentos por mais de 15 dias, a estabilidade vai sendo renovada por 12 meses.”
Esmanhoto ressalta, no entanto, que ninguém pode obrigar uma pessoa a se declarar dependente químico e se tratar. E nada obriga a empresa a custear o tratamento.
A situação muda se o resultado positivo aparecer no exame na renovação da habilitação. “Nesse caso, o trabalhador ficará sem a CNH e o empregador pode demiti-lo por justa causa, por falta de habilitação legal para exercer seu trabalho, como acontece com o trabalhador que perde a habilitação por excesso de multas.”
Existe um porém: “Se o empregado, espontaneamente, disser ao patrão que é dependente químico, a situação muda. Aí, nossa orientação é que ele seja encaminhado para tratamento, pois a doença – profissional ou não – impede o desligamento e gera o direito do motorista de se tratar”.
PROMOTORIA – Conhecido por seu trabalho em defesa dos caminhoneiros, o procurador Paulo Douglas Almeida de Moraes, do Ministério Público do Trabalho em Campo Grande (MS), discorda do advogado Esmanhoto em vários aspectos. Segundo ele, o exame toxicológico é capaz de determinar se o motorista faz uso recreativo ou é dependente químico. “Cada centímetro do cabelo tem um mês de história do uso de substância. Sabe-se a frequência do uso. Não é preciso perguntar ao motorista se ele é dependente.”
Para o procurador, o uso de drogas neste meio é uma doença profissional. “O motorista usa a substância porque tem de cumprir longas jornadas.” Moraes orienta as empresas a encaminhá-lo a tratamento o quanto antes. “Até o momento da constatação da doença, a empresa tem responsabilidade direta sobre a situação do motorista, pois a lei a obriga a fazer os exames de saúde regulares dos empregados. Se constatar que o cidadão está doente, ela encaminha ao INSS e, a partir daí, a discussão é com o INSS”, explica.
O procurador reforça que ninguém é obrigado a fazer tratamento médico contra a vontade. “O INSS vai dizer se o trabalhador está apto ou não. Pode dizer que ele não está apto para a função que exercia, e sim para outra.” Nesse caso, ele deve ser readaptado na empresa. “Se recusou tratamento, foi readaptado e apresenta comportamento incompatível, ele pode ser demitido por justa causa, não porque recusou o tratamento e sim porque essas outras situações também podem levar à justa causa.”
Se o motorista assume que faz apenas uso recreativo, Moraes recomenda a demissão imediata por justa causa. “Aí não temos um doente, mas um motorista inconsequente que se utiliza, de propósito, de um produto que prejudica seu estado de vigília. É uma conduta totalmente incompatível com a função que ele exerce”, justifica.