Seguradora indenizará sinistro de veículo cujo condutor estava embriagado

Publicado em
20 de Maio de 2010
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Um interessante acórdão da 5ª Câmara Cível do TJRS dá um alento às locadoras de veículos que perdem seus carros em acidentes de trânsito causados por clientes embriagados.

O caso, oriundo de Camaquã (RS), retrata o pedido da empresa locadora Alencastro e Alencastro Ltda. contra a Itaú Seguros, que estão ligadas por contrato de seguro da modalidade "Frota Empresa de Veículos", que tem prêmio superior ao seguro simples.
 
A tese da locadora de veículos é que descabe a negativa de indenização securitária pela alcoolemia de terceiro condutor, porque o contrato protege o interesse da segurada em relação ao veículo e não foi provado que o acidente ocorreu por causa da embriaguez do motorista do carro locado.

O veículo segurado era um Fiat Uno Fire, ano 2005, que teve perda total estimada no valor segurado de R$ 17.846,00,
 
Em primeiro grau,  os pedidos indenizatórios foram julgados improcedentes pelo juiz Luis Otávio Braga Schuch, mas a locadora apelou ao TJRS e obteve sucesso parcial no seu intento. O tribunal considerou que "o fato de a autora ser empresa dedicada à locação de veículos, que paga prêmio superior comum, cujo perfil é analisado para a fixação, atrai a obrigação da seguradora de ressarcir o prejuízo".
 
De acordo com os desembargadores, o condutor do veículo apresentou toda a documentação exigida quando da locação do automóvel  e era impossível à locadora prever que este iria dirigir sob o efeito de álcool, o que afasta o nexo entre a conduta do motorista e a relação contratual entre os litigantes, especialmente porque o condutor era cliente e não preposto da autora.
 
Segundo o relator, desembargador Gelson Rolim Stocker, "entendimento diverso implicaria prestigiar o enriquecimento ilícito da seguradora demandada."
 
A condenação da Itaú Seguros consiste no valor da indenização securitária corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e dos danos materiais causados a terceiro, proprietário do veículo contra o qual houve a colisão. Por outro lado, os lucros cessantes foram indeferidos porque "embora se incluam na rubrica danos materiais, não estão previstos na apólice", anotou no relator.
 
Fixada a indenização, foi garantido à seguradora o direito aos salvados e ao recebimento dos documentos do veículo, responsabilizando-se a segurada pelos ônus incidentes até a data do sinistro.
 
O acórdão é unânime e ainda pendem de julgamento embargos de declaração.
 
Atuam em nome da autora da ação os advogados Nina Rosa Corleta de Alencastro e Ana Maria Sostruznik. (Proc. nº 70031007479).

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