São Paulo abre parcelamento de ICMS - Cuidados na adesão, por Renan Santos de Azevedo e Magnus Brugnara*

Publicado em
16 de Janeiro de 2013
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O governo do Estado de São Paulo regulamentou, por meio do Decreto 58.811/12, o Programa Especial de Parcelamento do ICMS – PEP do ICMS, permitindo aos contribuintes parcelar seus débitos de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, em até 120 parcelas, com redução de multas e de juros.

O programa é extremamente vantajoso para o contribuinte paulista, já que muitas vezes, as multas e os juros superam o montante principal do tributo, sendo uma boa oportunidade para os contribuintes liquidarem seus débitos.

A redução das multas varia de 75%, para pagamento do débito à vista, a 50%, para o pagamento em até 120 parcelas. A redução dos juros é de 60% a 40%, aquele para pagamento à vista e este para parcelamento em 120 vezes.

Sobre as parcelas mensais incidirão, ainda, juros de 0,64%, para parcelamento em até 24 vezes, 0,85%, de 25 a 60 vezes, e 1% de 61 a 120 parcelas. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

Para o débito fiscal decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, imposto de substituto tributário; operações/prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco deverá ser liquidado exclusivamente em parcela única.

Poderá, ainda, ser utilizado crédito de ICMS acumulado para a liquidação de débitos fiscais, que dependerá de resolução conjunta da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo.

O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 1º de março até 31 de maio de 2013.


AFASTAMENTO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE

Os contribuintes, entretanto, deverão ficar atentos. Isso porque, quando os Estados editam programas de parcelamento de débitos fiscais que representam verdadeira confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal por parte do contribuinte.

Não existe discussão sobre a legalidade da cobrança de alguns valores, como Autos de Infração indevidos, imposição de multas abusivas, valores de débitos prescritos, juros abusivos, honorários advocatícios superiores ao devido, entre outras situações.

Há ainda a exigência da expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, que o contribuinte pode ter enormes chances de êxito. Outra situação comum é o incorreto abatimento dos valores dos depósitos judiciais efetivados referente aos débitos incluídos no parcelamento.

Isso torna o débito maior que o realmente devido, prejudicando o contribuinte no momento do pagamento.


Ocorre que é possível a adesão ao programa com a exclusão de valores indevidos, fazendo com que o parcelamento incida sobre o montante realmente devido, excluindo os valores ilegais e os abusivos cobrados pela Fazenda Estadual.

A Brugnara Advogados, através de seus profissionais especializados (advogados, contadores e auditores), por diversas vezes em parcelamentos federais e/ou estaduais, conseguiu, seja administrativamente ou judicialmente, a exclusão dos valores indevidos do montante total, mantendo o contribuinte no parcelamento.

Para tanto, o contribuinte poderá se valer de uma assessoria fiscal e tributária, realizando uma verdadeira auditoria no débito da empresa antes da adesão ao programa, devendo buscar o quanto antes para evitar o desespero da última hora.


Renan Santos de Azevedo - Advogado, especializado em Direito Tributário pelo IEC - PUCMINAS, Membro do Departamento Tributário da Brugnara Advogados - Assessoria e Consultoria Empresarial Especializada.

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