Salário base da contribuição previdência do transportador autônomo

Publicado em
19 de Outubro de 2011
compartilhe em:

O Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (18/10), resposta esclarecedora à consulta sobre o salário de contribuição previdenciária.
 
Confira a integra:
 
DOU 18 de outubro de 2011
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011
 
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
 
EMENTA: SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. FRETE. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DE COMBUSTÍVEIS E MANUTENÇÃO DE VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.
 
Nos serviços de frete prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário o salário de contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, devendo sobre este montante incidir a contribuição patronal de 20% (vinte por cento), não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
 
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991 (nas redações dadas pelas Leis n.º 9.876, de 1999, e n.º 9.528, de 1997), artigos 22, inciso III, e 28, inciso III; Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999 (na redação atualizada pelos Decretos n.º 4.032, de 2001, e n.º 4.729, de 2003), artigo 201, inciso II e parágrafos 1º e 4º; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigo 55, inciso III e parágrafo 2º.
 
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO, Chefe Substituto
 
Fonte: FETCESP

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.