Antes de nos adentrarmos ao tema, primeiramente, precisamos revisar quem são os profissionais autônomos :
PROFISSIONAL AUTONOMO
Chamado também de profissional liberal, o profissional autônomo é aquele que exerce seu trabalho sem qualquer tipo de vínculo empregatício, assumindo todo e qualquer risco da área e da atividade atuando por conta própria e sob suas próprias regras.
Há três tipos de trabalhadores autônomos:
- prestadores de serviços de profissões não regulamentadas: como por exemplo: encanador, digitador, pintor, faxineiro, pedreiro, jornalista e outros assemelhados;
- prestadores de serviços de profissões regulamentadas: como por exemplo: advogado, médico, contabilista, engenheiro, nutricionista, psicólogo, e outros registrados nos seus respectivos conselhos regionais de fiscalização profissional;
- prestadores de serviços de transporte com veículo próprio de carga ou passageiros.
A principal característica da atividade do autônomo é sua independência, pois a sua atuação não possui subordinação a um empregador.
RETENÇÕES PARA PAGAMENTOS À PESSOA FÍSICA – EXCETO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Quando pagadores empresas (pessoas jurídicas) efetuam quaisquer pagamentos à Pessoas Físicas, sejam elas autônomas, empregados, avulsos, contratados ou outros, devemos proceder a retenção de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), utilizando a Tabela Progressiva do Imposto de Renda – Pessoa Física, bem como o INSS na Fonte (11%). Porém, a empresa sempre deve lembrar que há algumas obrigações a cumprir quando há contratação deste profissional.
O INSS, quando o serviço é prestado por autônomo, há custos para a empresa, onde, além do valor do serviço cobrado, haverá mais 20% de custo para o INSS. Ou seja, um Serviço de R$ 1.000,00, para a empresa na verdade custa R$ 1.200,00, com exceção às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
Há várias obrigações envolvidas no assunto Autônomos, entre elas, o dever de:
- Autônomo apresentar a Inscrição perante o INSS,
- Obrigação da Empresa obter as informações para o e-Social;
- Obrigação da Empresa de reter 11% de INSS (há várias regras e limitações),
- Obrigação da Empresa de descontar o IRRF conforme Tabela Progressiva
- Obrigação da Empresa de recolher os 20% de INSS sobre o valor do serviço prestado ( Se for Optante pelo Simples Nacional , não haverá os 20%)
* Além disso, terá a análise da incidência do ISS.
A Prefeitura do Município de São Paulo esclarece que haverá isenção do ISS na contratação do Profissional Autônomo desde que o mesmo tenha inscrição na Prefeitura (CCM), vejam o site anexo e suas informações a seguir:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=5845
8) O que acontece se o profissional liberal ou autônomo não providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)?
O tomador do serviço fica obrigado à retenção na fonte e recolhimento do ISS, caso não seja fornecido o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do profissional liberal ou autônomo.
9) A partir de quando, os profissionais liberais e autônomos estão isentos do pagamento do ISS?
A Lei 14.864/2008 concede isenção do pagamento do ISS aos profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), a partir de 1º de janeiro de 2009.
TRANSPORTADOR AUTONOMO OU TRANSPORTADOR AUTONOMO AGREGADO (CARGAS):
Transportador autônomo independente :
Refere-se àquele que presta serviços de transporte de carga eventualmente, ou seja, não possui exclusividade com quem o contrata e tem o frete ajustado a cada viagem
Transportador autônomo agregado:
Refere-se aquele que está exclusivamente a serviço do contratante;
Ao contratar os serviços de um transportador autônomo, devem ser recolhidos os seguintes tributos :
INSS: Com base de cálculo reduzida a 20% do valor bruto pago ao transportador autônomo, é retido 11% e não podendo ultrapassar o teto máximo.
SEST/SENAT: Incide sobre a prestação de serviços e seu valor é de 2,5%
Exemplo: Se o valor do frete for R$ 1.800,00 a Base de Cálculo será R$ 360,00
INSS Retido 11% = R$ 39,60
SEST/SENAT: 2,5% = R$ 9,00
ISS ou ISSQN: Valor descontado caso o transporte seja realizado dentro do município. A alíquota varia de 2% a 5%.
IRRF: Se a soma dos Fretes prestados dentro do mês, multiplicado pela Base de Cálculo de 10% (dez por cento), alcançar a tabela progressiva do IRRF, a empresa deverá fazer a dedução do IR.
A etapa de pagamento dos autônomos de cargas é um dos pontos que mais geram falhas por parte das transportadoras. Neste caso, é preciso estar atento ao regulamento estabelecido pela ANTT que foca nos seguintes aspectos:
Obrigatoriedade no uso de um sistema eletrônico de pagamentos - CIOT
Proibição da utilização da carta-frete – Obs: A Carta Frete está proibida desde 23/01/2018.