O Estado do Rio Janeiro regulamentou as seguintes obrigatoriedades com relação a Manifestação de NFe a partir de 01/07/2014:
Art. 8.º Os eventos relacionados à NF-e estão arrolados no art. 24 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, sendo obrigatório o registro dos seguintes:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e (CC-e);
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo:
a) Confirmação da Operação, assim entendida como a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento;
b) Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado no documento;
c) Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.
§ 1.º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se a toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas,
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no § 5.º deste artigo;
III - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5.º deste artigo;
IV - tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que será utilizado o evento “b” ou “c”, conforme o caso, observado o disposto no § 5.º deste artigo.
§ 2.º O registro das situações de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 deste Anexo, contados da data de autorização de uso da NF-e.
§ 3.º Quando obrigatório, a falta dos registros de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/00, ficando o contribuinte, em ambos os casos, sujeito às penalidades cabíveis.
§ 4.º A manifestação do destinatário poderá ser realizada por meio do Manifestador Gratuito de NF-e, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e.
§ 5.º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas nos incisos II a IV do § 1.º deste artigo terá início a partir do 1.º de julho de 2014.
PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS |
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OPERAÇÃO |
EVENTO |
DIAS |
Em caso de operações internas |
Confirmação da Operação |
20 |
Operação não Realizada |
20 |
|
Desconhecimento da Operação |
10 |
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Em caso de operações interestaduais |
Confirmação da Operação |
35 |
Operação não Realizada |
35 |
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Desconhecimento da Operação |
15 |
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Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada |
Confirmação da Operação |
70 |
Operação não Realizada |
70 |
|
Desconhecimento da Operação |
15 |