Rio Janeiro regulamenta procedimento fiscal sobre manifestação de nota fiscal eletrônica

Publicado em
16 de Junho de 2014
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O Estado do Rio Janeiro regulamentou as seguintes obrigatoriedades com relação a Manifestação de NFe a partir de 01/07/2014:


1. Quando a Nota Fiscal Eletrônica for recusada, o Destinatário deverá informar junto ao Manifestador de NF-e a NF-e recusada como "Operação não Realizada"

Prazo para manifestação:

    - 20 Dias operações Internas
    - 35 Dias operações Interestaduais
    - 70 Dias operações Interestaduais destinadas a áreas incentivadas

2. Quando houver Notas Fiscais Eletrônicas no Manifestador de NF-e, que não foi solicitado pelo Destinatário, sendo de desconhecimento do mesmo deverá ser informado como "Desconhecimento da Operação"

Prazo para manifestação:

    - 10 Dias operações Internas
    - 15 Dias Operações Interestaduais e destinadas a áreas incentivadas

3. Quando houver entrada de NFe no valor de 100.000,00 ou superior, informar como "Confirmação de Operação" 

Prazo para manifestação:
 
    - 20 Dias operações Internas
    - 35 Dias operações Interestaduais
    - 70 Dias operações Interestaduais destinadas a áreas incentivadas
 
O programa de Manifestação do Destinatário poderá ser baixado no Link a baixo, devendo ser utilizado o Certificado da Empresa, observando ainda que no programa é possível consultar os últimos 15 dias de notas emitidas contra a Empresa, ficando ainda salvo em sua memória as notas consultadas antes desse periódo
 
 
 
Fundamentação Legal:
 
Resolução do Sefaz 720/2014, Anexo II Parte II
 

Art. 8.º Os eventos relacionados à NF-e estão arrolados no art. 24 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, sendo obrigatório o registro dos seguintes:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e (CC-e);

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo:

a) Confirmação da Operação, assim entendida como a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento;

b) Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado no documento;

c) Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.

§ 1.º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se a toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas,

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no § 5.º deste artigo;

III - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5.º deste artigo;

IV - tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que será utilizado o evento “b” ou “c”, conforme o caso, observado o disposto no § 5.º deste artigo.

§ 2.º O registro das situações de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 deste Anexo, contados da data de autorização de uso da NF-e.

§ 3.º Quando obrigatório, a falta dos registros de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/00, ficando o contribuinte, em ambos os casos, sujeito às penalidades cabíveis.

§ 4.º A manifestação do destinatário poderá ser realizada por meio do Manifestador Gratuito de NF-e, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e.

§ 5.º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas nos incisos II a IV do § 1.º deste artigo terá início a partir do 1.º de julho de 2014.

 
 

PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

OPERAÇÃO

EVENTO

DIAS

Em caso de operações internas

Confirmação da Operação

20

Operação não Realizada

20

Desconhecimento da Operação

10

Em caso de operações interestaduais

Confirmação da Operação

35

Operação não Realizada

35

Desconhecimento da Operação

15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada

Confirmação da Operação

70

Operação não Realizada

70

Desconhecimento da Operação

15

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