A revogação faz parte da revisão do estoque regulatório e da constatação da ausência de competência legal do Inmetro, conforme artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, para expedição de norma de Registro do Peso Bruto Total (PBT) e da Capacidade Máxima de Tração (CMT). Confira abaixo trecho da PORTARIA Nº 194, DE 27 DE ABRIL DE 2022:
Art. 1º Os veículos de transporte de carga, de produtos perigosos, de tração ou de transporte coletivo de passageiros rodoviários deverão observar os seguintes limites mínimos da relação potência/peso:
I - transporte ou tração de cargas - 4,2 kW/t; e
II - transporte coletivo de passageiros rodoviários - 7,4 kW/t.
Art. 2º Os veículos de transporte coletivo de passageiros urbanos deverão observar os limites mínimos da relação potência/peso, conforme o definido na norma ABNT NBR 15.570 - Fabricação de veículos acessíveis de categoria M3 com características urbanas para transporte coletivo de passageiros - Especificações técnicas.
Art. 3º A verificação das relações potência/peso definidas nesta Portaria deverão observar as regras de arredondamento conforme previsto na norma ABNT NBR 5.891 - Regras de arredondamento na numeração decimal.
Art. 4º A potência e o torque declarados pelo fabricante do motor deverão estar conforme o definido na ABNT NBR ISO 1.585 Veículos rodoviários - Código de ensaio de motores - Potência líquida
efetiva.
Art. 5º O estabelecido nos artigos 1º, 2º 3º e 4º subsistirá até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Findo o prazo referido no caput, a regulamentação da matéria passará a ser realizada segundo ato normativo próprio a ser estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 6º Fica revogada, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 51, de 19 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2011, seção 1, páginas 97 a 98;
Para íntegra da Portaria, clique aqui>>>