Resumo em tópicos da Resolução ANTT 3.658/2011 que acabou com a carta-frete e regulamenta o pagamento do frete rodoviário

Publicado em
01 de Outubro de 2011
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1 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

I - Operação de Transporte: viagem decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.

II - Código Identificador da Operação de Transporte: o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos;

III - Contrato de Transporte: as disposições firmadas, por escrito, entre o contratante e o contratado para estabelecer as condições para a prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração;

IV - Contratante: a pessoa jurídica responsável pelo pagamento do frete ao
Transportador Autônomo de Cargas – TAC ou a seus equiparados, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;

V - Contratado: o TAC ou seu equiparado, que efetuar o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;

VI - Subcontratante: o transportador que contratar outro transportador para realização do transporte de cargas para o qual fora anteriormente contratado, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;

VII - Consignatário: aquele que receberá as mercadorias transportadas em consignação, indicado no cadastramento da Operação de Transporte ou nos respectivos documentos fiscais;

VIII - Proprietário da carga: o remetente ou o destinatário da carga transportada, conforme informações dos respectivos documentos fiscais; e

IX - Administradora de meios de pagamento eletrônico de frete: a pessoa jurídica habilitada pela ANTT, responsável, por sua conta e risco, por meio de pagamento eletrônico de frete aprovado pela ANTT.

2 – DO PAGAMENTO DO FRETE:

O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao seu equiparado será efetuado obrigatoriamente por:

I - crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária; ou
II - outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT.

O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação prevista neste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.

3 – DO CADASTRAMENTO DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE JUNTO A ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO DE FRETE:

O contratante do transporte deverá cadastrar a Operação de Transporte por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte.

O cadastramento da Operação de Transporte será gratuito e deverá ser feito pela internet ou por meio de central telefônica disponibilizada pela administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, que gerará e informará o Código Identificador da Operação de Transporte.

3.1 – DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA GERAR O CÓDIGO IDENTIFICADOR DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE:

I - o número do RNTRC do contratado;
II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do
contratante e do destinatário da carga;
III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do
subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
IV - os municípios de origem e de destino da carga;
V - a natureza e a quantidade da carga, em unidade de peso;
VI - o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;
VII - valor do combustível, se for o caso, destacado apenas contabilmente;
VIII - o valor do pedágio desde a origem até o destino;
IX - o valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes;
X - a placa do veículo e a data de início e término da operação de transporte;
XI - nome e o número da instituição bancária;
XII - número da agência; e
XIII - número da conta de depósito onde foi ou será creditado o pagamento do frete.

Caso o pagamento do frete não seja feito em parcela única, na origem ou no destino, deverá ser informado o valor previsto das parcelas de adiantamento e saldo, bem como as datas previstas para os respectivos pagamentos.

4 – DO CONTRATO/CONHECIMENTO DE TRANSPORTE – OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR NOS DOIS DOCUMENTOS O CÓDIGO IDENTIFICADOR DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE:

Cabe ao emissor do Contrato ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC fazer constar, no respectivo documento, o Código Identificador da Operação de Transporte.

5 – DO MEIO DE PAGAMENTO DO VALOR DO FRETE – CABE AO CONTRATANTE ESCOLHER:

Caberá ao contratante escolher o meio de pagamento do valor do frete dentre os indicados no art. 4º, desde que não haja ônus para o contratado. Com isso, eliminou o uso do cheque.

6 – DA FORMALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – CONTRATO OU CONHECIMENTO DE TRANSPORTE:

O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes, dos serviços e de natureza fiscal.

Na ausência de disposição no contrato ou no conhecimento de transportes sobre o prazo e as condições para liquidação do frete, ficará o contratante obrigado a creditar o valor do saldo do frete assim que notificado da chegada da carga ao destino.

7 – DA CONTA DE DEPÓSITO PARA PAGAMENTO DO FRETE DEVERÁ SER DE TITULARIDADE DO CONTRATADO. TAL PRÁTICA ACABOU COM O DEPÓSITO NA CONTA DE TERCEIROS.

A conta de depósitos utilizada para o pagamento do frete respeitará as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

A conta de depósitos deverá ser de titularidade do contratado, registrado no RNTRC.

8 – DAS RUBRICAS NOS MEIOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO:

Os meios de pagamento eletrônico poderão receber créditos nas seguintes
rubricas:
I - frete;
II - Vale-Pedágio obrigatório;
III - combustível; e
IV - despesas.

É vedado o crédito de valores nos meios de pagamento eletrônico de frete sem o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte ou que não seja decorrente da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

9 - DOS VALORES QUE NÃO PODERÃO SER COBRADOS DO CONTRATADO:

Não poderão ser cobrados do contratado valores referentes:

I - à habilitação, à emissão ou ao fornecimento relativos à primeira via do meio de pagamento;
II - à consulta de saldo ou extrato, por qualquer meio, sem impressão;
III - ao fornecimento de um extrato impresso de cada mês, da respectiva movimentação, quando solicitado;
IV - ao envio de um extrato anual, consolidado mês a mês, dos créditos efetuados no meio de pagamento;
V - ao crédito dos valores devidos pela prestação do serviço de transporte;
VI - ao uso na função débito;
VII - à emissão da primeira via de um adicional do meio de pagamento, para pessoa física dependente do TAC, quando solicitado; e
VIII - a uma transferência para conta de depósito de titularidade do contratado, em qualquer instituição bancária, a cada quinze dias.

 Os valores dos serviços prestados aos contratados, relacionados ao uso de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão do valor da movimentação e deverão ser informados à ANTT, para divulgação em seu endereço eletrônico.

10 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DO SUBCONTRATANTE:

Constituem obrigações do contratante e do subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas:
I - efetuar o pagamento do valor do frete na forma prevista nesta Resolução;
II - comunicar à ANTT qualquer tentativa de uso irregular ou fraude nos meios de pagamento de frete;
III - não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto aqueles decorrentes de tributação da atividade; Observação – a princípio, não pode destacar no frete as despesas decorrentes de seguro, combustível, manutenção, pneu, etc...
IV - efetuar o cadastramento da Operação de Transporte na forma desta Resolução;
V - informar ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada o meio de pagamento utilizado para o cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução e o Código Identificador da Operação de Transporte; e
VI - disponibilizar ao contratado relatórios mensais consolidados, contendo todas as informações constantes das operações de transporte.

11 – DAS SANÇÕES APLICADAS AO CONTRATANTE PELO DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 3.658/11:

O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições:

I - o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:

a) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
b) deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$1.100,00 (mil e cem reais);
c) deixar de disponibilizar o relatório mensal consolidado ao contratado nos termos do art. 27, inciso VI: multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais):
d) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e
e) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

 

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