Para conter a pandemia do novo coronavírus, grande parte da população mundial vive hoje sob medidas de isolamento, que determinaram o fechamento do comércios, empresas e serviços não essenciais, bem como proibiram a realização de atividades culturais e esportivas, gerando forte impacto econômico e social no Brasil e em todo o mundo.
Diante desse cenário, o transporte rodoviário de cargas mostra-se imprescindível para garantir o abastecimento da população, motivo pelo qual, no último dia 20/03, foi decretado pelo Governo Federal que o transporte e entrega de cargas em geral passa a ser atividade essencial durante o período de enfrentamento do COVID-19.
Além disso, o governo anunciou medidas para tentar minimizar os efeitos do estado de calamidade pública causado pela pandemia para a sociedade e para o setor de transporte rodoviário de cargas.
Confira o resumo das principais medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública aplicáveis ao transporte rodoviário de cargas.
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT:
FISCALIZAÇÃO DO EXCESSO DE PESO - POSTOS DE BALANÇA DE PESAGEM
Suspensão das atividades de fiscalização de peso nas rodovias federais sob circunscrição da ANTT, pelo prazo de 90 dias (a contar de 26/03/2020), em caráter temporário e excepcional (Portaria DG nº 117/2020 publicada em 26/03/2020).
PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO DO RNTRC E DO OTM
Ampliação do prazo de validade dos certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) e dos certificados de Operador de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) por 120 dias (a contar de 27/03/2020), para certificados com vencimentos compreendidos entre março e junho de 2020. (Resolução ANTT 5.879/2020, publicada em 27/03/2020).
SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E DE FROTA NO CADASTRO DO RNTRC
Suspensão da obrigatoriedade de atualização cadastral e da atualização dos veículos constantes de sua frota junto ao cadastro no RNTRC por 90 dias (a contar de 27/03/2020), exceto para veículos autorizados para Transporte Rodoviário Internacional de Cargas. Findo o prazo, os transportadores deverão atualizar sua frota em até 30 dias. (Resolução ANTT 5.879/2020, publicada em 27/03/2020).
CADASTRO DE NOVOS TRANSPORTADORES NO RNTRC NOS PRÓXIMOS 90 DIAS (a contar de 27/03/2020)
O transportador deverá cadastrar todos os veículos de sua propriedade, com inscrição no RNTRC, que serão utilizados na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas; deverá comprovar a propriedade ou posse de veículos de carga, mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado em nome do transportador, mediante Documento Único de Transferência - DUT assinado; e comprovar sua aprovação em curso específico em até 30 dias do término do prazo previsto. Durante esse prazo, será vedada a inclusão de veículo que não seja de propriedade do transportador, salvo nos casos de arrendamento mercantil. A suspensão da atualização do cadastro dos veículos não se aplica aos novos cadastros de transportadores junto ao RNTRC, devendo o interessado informar todos os veículos de sua propriedade no momento do cadastro, que operarão durante o período de 90 (noventa) dias. (Resolução ANTT 5.879/2020, publicada em 27/03/2020).
DISPENSA DE EMISSÃO DE CIOT EM CONTRATAÇÕES QUE NÃO ENVOLVAM TAC E TAC-EQUIPARADO
Suspensão das obrigações e penalidades relacionadas ao cadastramento da Operação de Transporte, com a consequente geração do CIOT, para contratações que não envolverem TAC e TAC – Equiparado, até ulterior deliberação da ANTT. (Resolução ANTT 5.879/2020, publicada em 27/03/2020).
SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR (CITV) PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGAS
Suspensão da exigência do Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) até 31 de julho de 2020, para outorga de Licença originária, de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional, de Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria ou de autorização de trânsito para o transporte rodoviário internacional de cargas. (Resolução ANTT 5.879/2020, publicada em 27/03/2020).
SUSPENSÃO DA REGULAMENTAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS PARA O TRANSPORTE FRACIONADO DE ETANOL OU SOLUÇÃO DE ETANOL
Suspensão das resoluções nº 5.848/2019 e a nº 5.232/2019, que tratam do transporte de produtos perigosos especificamente para o transporte especificamente quanto ao transporte fracionado do produto etanol ou solução de etanol, nº ONU 1170, com concentrações iguais ou superiores a 70% (setenta por cento). (Resolução ANTT 5.879/2020, publicada em 27/03/2020).
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN:
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
O prazo para conclusão do processo de habilitação passa a ser de 18 meses, inclusive para processos em andamento. (Deliberação do Contran nº 185/2020, publicada em 20/03/2020).
INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA DE AUTUAÇÃO, RECURSO DE MULTA, INDETIFICAÇÃO DO CONDUTOR, DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, DE RECURSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
Ficam interrompidos a partir de 20/03/2020, por tempo indeterminado, os prazos para: identificação de condutor, apresentação de defesa prévia, de recurso de multa, de defesa em processo administrativo, de recurso em suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação. (Deliberação do Contran nº 185/2020, publicada em 20/03/2020).
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PODER DIRIGIR COM A CNH VENCIDA
No âmbito da fiscalização, fica interrompido, por tempo indeterminado, os prazos para que o condutor possa dirigir com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19/02/2020. Este prazo aplica-se também para a Permissão de Dirigir (PPD). (Deliberação do Contran nº 185/2020, publicada em 20/03/2020).
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA QUE PROPRIETÁRIO TOME PROVIDÊNCIAS PARA EXPEDIÇÃO DE CRLV (transferência de propriedade)
Está interrompido, por prazo indeterminado, o prazo para o proprietário tomar as devidas providências para a expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020, para fins de fiscalização. (Deliberação do Contran nº 185/2020, publicada em 20/03/2020).
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS NOVOS
Fica interrompido, por tempo indeterminado, para fins de fiscalização, o prazo para registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados. (Deliberação do Contran nº 185/2020, publicada em 20/03/2020).
MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 – MEDIDAS TRABALHISTAS QUE PODEM SER APLICADAS DE 20/03/2020 a 31/12/2020
A MP 927/2020 entrou em vigor em 22/03/2020, data em que foi publicada no Diário Oficial da União. As medidas trabalhistas prevista na MP se aplicam durante o período de estado de calamidade pública - de 20/03/2020 até 31/12/2020 (Decreto Legislativo nº 06/2020).
A Medida Provisória (MP) é uma norma com força de lei, editada pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MP depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. A vigência inicial da MP é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, ou até que seja aprovada ou rejeitada pelo Congresso Nacional. Após referido período, a MP perde sua eficácia.
ACORDO INDIVIDUAL FIRMADO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR
Durante o período de calamidade pública - de 20/03/2020 até 31/12/2020, empregado e empregador podem celebrar acordo individual escrito que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais (Acordo ou Convenção Coletiva), respeitados os limites estabelecidos pela Constituição.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL PARA TELETRABALHO (TRABALHO REMOTO, TRABALHO A DISTÂNCIA “HOME OFFICE”)
O empregador, a seu critério, pode alterar o regime de trabalho do empregado de presencial para teletrabalho, bem como o retorno ao trabalho presencial, independentemente de previsão em Acordo ou Convenção Coletiva e em contrato de trabalho.
Comunicação: A alteração (de presencial para teletrabalho) deve comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 hs, por escrito ou por meio eletrônico.
Equipamentos tecnológicos e de infraestrutura para a prestação dos serviços: Responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento devem ser previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias a contar da alteração do regime de trabalho.
Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária para o teletrabalho: a) O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, não caracterizarão verba salarial; b) Se o empregador não puder oferecer os equipamentos necessários em regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo à disposição do empregador.
Aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal de trabalho: O tempo de uso de aplicativos de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Estagiários e Aprendizes: Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho (“home office”) para estagiários e aprendizes.
Vale Transporte: Embora não exista previsão na MP 927, se for adotado o regime de teletrabalho (“home office”) o empregado não precisará deslocar-se até o local de trabalho e vice-versa, e portanto, não terá direito ao recebimento de vale transporte.
Vale refeição, cesta básica, outros benefícios previstos em Acordo ou Convenção Coletiva: A concessão de benefício previsto em Acordo ou Convenção Coletiva deve ser mantido de acordo com as regras ali estabelecidas para sua concessão.
Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.
ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas pelo empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha sido concluído (possibilidade de concessão de férias proporcionais). Para a antecipação de períodos futuros de férias, deve ser firmado acordo escrito com o empregado.
Comunicação: As férias podem ser comunicadas com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Período mínimo: Não pode ser concedido período de férias inferior a 5 dias.
Prioridade para grupos de risco: Os empregados que estejam no grupo de risco do coronavírus (idosos, portadores de doenças respiratórias, diabéticos, fumantes) terão prioridade para o gozo das férias, individuais ou coletivas.
Suspensão das férias: O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais (o transporte rodoviário de cargas foi declarado como atividade essencial durante o período de combate à pandemia pelo Governo Federal), mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Pagamento: O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, destacando que o empregador pode optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço das férias após sua concessão, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário (até 20/12/2020).
Dispensa do empregado: Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Abono pecuniário (“venda” de 1/3 das férias): O pedido do empregado para conversão de um terço de férias em dinheiro estará sujeito à concordância do empregador.
FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, dispensada a Comunicação do Ministério da Economia e dos sindicatos profissionais.
Comunicação: Comunicar o empregado com no mínimo 48 hs de antecedência.
APROVEITAMENTO DE FERIADOS
O empregador pode antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.
Comunicação: O empregador deverá comunicar o empregado indicando expressamente quais serão os feriados aproveitados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48hs.
Banco de horas: Os feriados poderão ser aproveitados para compensação do saldo do banco de horas.
Aproveitamento de feriados religiosos: O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
BANCO DE HORAS
O empregador pode interromper suas atividades e constituir um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, através de acordo coletivo ou individual escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (31/12/2020), até 30/06/2022.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Prazo para realização dos exames: Realizados no prazo de 60 dias, contado a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública (31/12/2020), até 01/03/2021, exceto nos casos em que o médico coordenador do PCMSO considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.
Treinamentos periódicos: Fica suspensa a obrigatoriedade da realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos nas NRs. Após o encerramento do estado de calamidade pública (31/12/2020), os treinamentos deverão ser realizados no prazo de 90 dias, até 31/03/2021. Caso o empregador opte por realizar os treinamentos, estes poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
CIPAS:
As CIPAS poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e adesão prévia.
Recolhimento parcelado: O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei 8.036/90, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei 8.036/90.
Inadimplência das parcelas: Em caso de inadimplência das parcelas supramencionadas, estas estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, além de ensejar o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Declaração de informações: É obrigatória a declaração de informações, até o dia 20/06/2020, que constituirão declaração e reconhecimento dos créditos dele decorrentes, caracterizando confissão de débito, sendo aplicável multa e integral e encargos devidos, caso haja valores não declarados.
Rescisão do contrato de trabalho: Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho a suspensão do recolhimento dos depósitos do FGTS será cessada e o empregador ficará obrigado a: a) recolher os valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; b) depositar os valores do FGTS sobre as parcelas pagas na rescisão e a multa dos 40% sobre o total dos depósitos. Eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Suspensão do prazo prescricional de débitos de FGTS: Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória (22/03/2020).
Prorrogação do prazo do certificado de regularidade: Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta MP, isto é, anteriores a 22/03/2020, serão prorrogados por 90 dias.
Parcelamentos em curso: Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
DOENÇA OCUPACIONAL
Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta MP (22/03/2020), poderão ser prorrogados, a critério do empregador e mediante aditivo com anuência do Sindicato profissional, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Durante o período de 180 dias, contado da entrada em vigor desta MP (22/03/2020), os auditores fiscais do trabalho atuarão de maneira orientadora, exceto quanto as seguintes irregularidades: a) falta de registro de empregado, a partir de denúncias; b) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; c) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente e; d) trabalho em condições análogas de escravo ou trabalho infantil.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS (INFRAÇÃO TRABALHISTA E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DE FGTS)
Ficam suspensos, pelo prazo de 180 dias, contados da entrada em vigor da MP (22/03/2020), isto é, até 22/11/2020, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso originados de autos de infração trabalhista e notificações de débitos do FGTS.
APLICAÇÃO DA MP AO TRABALHO TEMPORÁRIO, RURAL E DOMÉSTICO
As regras previstas na MP se aplicam aos contratos de trabalho temporário, rural e ao doméstico, no que couber, tal como jornada, banco de horas e férias.
PAGAMENTO DO ABONO ANUAL
No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma: a) a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; b) a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
CONVALIDAÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS PELO EMPREGADOR
Ficam convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na MP 927, tomadas no período de 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da referida MP (22/03/2020).
MEDIDA PROVISÓRIA 932/2020 - REDUÇÃO DE 50% DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES DO SISTEMA “S” (SESC, SENAT, SENAI, SENAC, SESI, SESCOOP E SENAR)
A MP 932/2020 entrou em vigor em 31/03/2020, data em que foi publicada no Diário Oficial da União. As medidas prevista na MP se aplicam durante o período de 01/04/2020 a 30/06/2020.
Os valores repassados para as entidades SESC, SENAT, SENAI, SENAC, SESI, SESCOOP E SENAR, são recolhidos por meio de contribuição cobrada da empresa sobre sua folha de pagamento. O recurso é recolhido pela estrutura de arrecadação do governo, que transfere toda a verba à entidade correspondente ao setor da empresa.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
Durante o período de 01/04/2020 a 30/06/2020, as alíquotas de contribuição serão reduzidas para os seguintes percentuais:
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop): 1,25%.
Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest): 0,75%.
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Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat): 0,5%.
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar): 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
ALTERAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO AO SISTEMA “S”
Durante o período de 01/04/2020 a 30/06/2020, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será alterada de 3,5% para 7% para as entidades SESC, SENAT, SENAI, SENAC, SESI, SESCOOP E SENAR.
SEBRAE
O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, 50% do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de 01/04/2020 a 30/06/2020.
*Mariana Tani é advogada e sócia da Campoi, Tani & Guimarães Pereira Advogados Associados (Grupo Paulicon), advogados especializados no segmento do transporte rodoviário de carga e instrutora da Escola de Transportes