Introdução
No transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, a Autorização Especial de Trânsito (AET) é condição indispensável para a circulação legal desses veículos. No entanto, a concessão da AET não representa um salvo-conduto para o transportador. O Parágrafo 2º do Artigo 101 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece um princípio fundamental de responsabilidade que serve de base para as normas dos O.E.E.R (DNIT, DER-SP, CET) sobre a reposição de danos e a responsabilização do transportador.
O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 101 DO CTB
O dispositivo legal determina:
“A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.”
Esse trecho reforça que a concessão da AET não transfere para o poder público a responsabilidade por danos decorrentes do transporte. O beneficiário continua integralmente responsável por prejuízos causados à via, à sinalização e a terceiros.
FUNDAMENTO DO DEVER DE REPOSIÇÃO DE DANOS
O parágrafo em questão sustenta juridicamente as exigências operacionais impostas por órgãos rodoviários:
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DNIT (Art. 50 e 52 da Resolução nº 11/2022): A AET não exime o transportador de reparar eventuais danos, cabendo-lhe repor, no prazo de até 10 dias, a sinalização horizontal ou demais bens públicos danificados em rodovias federais.
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DER-SP (Item 8.5. da Portaria 138/2021): Estabelece que transportador e proprietário da carga são solidariamente responsáveis por danos à infraestrutura, sinalização e a terceiros, devendo indenizar o poder público quando comprovado nexo com a operação.
Assim, tanto no âmbito federal quanto estadual, há convergência em torno do princípio da não exclusão de responsabilidade.
A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
O alcance dessa responsabilidade é amplo e abrange diferentes dimensões:
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Danos à infraestrutura e sinalização: Qualquer avaria deve ser reparada pelo transportador.
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Responsabilidade solidária: Inclui transportador, proprietário da carga e demais envolvidos na operação.
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Atos de terceiros: O transportador responde também por empregados, prepostos, escoltas ou prestadores de serviço contratados.
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Acidentes e falhas mecânicas: É dever do transportador sinalizar adequadamente, remover veículos e cargas, limpar a pista e garantir segurança no local.
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Ação regressiva: O DNIT e outros órgãos podem cobrar do transportador os custos de reparação assumidos pelo poder público.
Conclusão
O Parágrafo 2º do Artigo 101 do CTB é um marco jurídico que fortalece o princípio da responsabilidade do transportador no transporte de cargas especiais. Ele assegura que a autorização concedida pelo poder público não dilui obrigações, mas reafirma que a segurança viária, a integridade da infraestrutura e a proteção de terceiros são deveres indeclináveis do beneficiário da AET.