Acidentes com transporte de produtos perigosos podem acarretar além de sanções nas esferas administrativas e criminais, obrigações de reparar, indenizar ou compensar os danos causados ao meio ambiente, direta ou indiretamente, pelas empresas envolvidas, isto quer dizer Prejuízos financeiros e penalidades pesadas para os responsáveis
A Constituição Federal de 1988, dedica o capítulo VI, art. 225, ao meio ambiente, estendendo a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para futuras gerações.
O Parágrafo 3°, do art. 225 da Constituição estabelece que: “as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados”.
De acordo com a Lei 9.605 (crimes ambientais) de 12 de fevereiro de 1998, quem não cumprir a legislação vigente, pode incorrer em penalidades e multas, pois segundo a referida lei “produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, está sujeito a Pena de Reclusão, de um a quatro anos e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Estes valores foram corrigidos recentemente para R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A Lei Federal n° 6938/81, no artigo 3°, IV, define poluidor como: ”a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Com relação a acidente com produtos perigosos, de acordo com a lei, a responsabilidade civil atinge não só o transportador, que é o poluidor direto, como também o fabricante e o destinatário do produto, considerados os poluidores indiretos.
Também determina que o direito ao meio ambiente passou a ser considerado interesse difuso, isto é, não pertence a cada um individualmente e sim a todos coletivamente.
O Brasil adotou a responsabilidade objetiva para todo e qualquer dano ambiental causado, não abrindo exceções para os acidentes que são considerados riscos dos negócios. Quando se lida com atividades mais suscetíveis a causar danos a terceiros, todo acidente é previsível e situações que eram aceitas na doutrina brasileira como excludentes de punibilidade, não são mais aceitas nos casos de danos ambientais na esfera cívil.
A responsabilidade objetiva estabelece que todo aquele que deu causa responde pelo dano, bastando provar o “nexo causal” entre a atividade produtiva e o dano ambiental, pois independe de um elemento subjetivo, a culpa, que antes era fundamental na apuração das responsabilidades provenientes de danos causados ao meio ambiente, sendo assim, não é preciso provar a culpa, a qual tornou-se irrelevante, só é preciso estabelecer o nexo “de casualidade”, ou seja, a ausência de culpa não é mais excludente de responsabilidade. A empresa pode alegar que não desejava causar aquele dano, que fez tudo para evitá-lo, mas o tipo de responsabilidade que irá responder é a “responsabilidade ilimitada”.
Para efeito de ressarcimento na área cível, não há mais dano ambiental tolerável, visto que a empresa não pode alegar a possibilidade de uma atividade produtora se excluir de responsabilidade por um dano residual ou permissível.
Mesmo um transportador com licença para o transporte de produtos perigosos, se produzir danos ao meio ambiente, será responsabilizado, ainda que tenha ocorrido um motivo de força maior, um caso fortuito alheio à vontade, pois na área ambiental não vigoram esses princípios tendo em vista que a nova lei, tendo abandonado o conceito de culpa, também eximiu a força maior e o caso fortuito como excludentes do dever de ressarcir.
Quem fabrica um produto perigoso, está assumindo os riscos de um evento futuro e as consequências que aquele produto pode causar, mesmo não sendo o responsável direto pelo acidente. É a chamada “solidariedade passiva” dos responsáveis indiretos pelo dano ambiental, que tornou extremamente importante por parte do fabricante e destinatário a seleção com rigor do transportador que lhes presta serviços, pois o fato de contratar uma empresa sem conhecimentos, sem infraestrutura e sem autorização ou licença para transportar produtos perigosos, já constitui um risco inadmissível para fabricantes e destinatários.
Nos dias atuais o “princípio da solidariedade” estabelece que em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como da ocorrência de passivos ambientais, os fabricantes e destinatários da carga, responderão solidariamente pela adoção de medidas para o controle da situação emergencial e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental.”
Portanto, atentem-se a precaução, pois a prevenção ainda é a melhor solução, e caso algo saia do comum, esteja precavido de equipamentos de acordo com as normas, com seguros, tenha pessoal treinado e habilitado e com as licenças em dia.
Gustavo Bertelli
Proprietário da Dinâmica Assessoria em Documentos
Despachante Credenciado pelo CRDD nº 000085-5
e pela Secretaria de Segurança Pública SP nº 10.196
Bacharel em Administração de Empresas
e especialista em Licenças de Produtos Perigosos e Controlados