Responsabilidade do Armazem Geral em operações interestaduais de mercadoria sujeita a substituição tributária

Publicado em
29 de Março de 2010
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O Decreto nº 54.375/2009  introduz alterações no RICMS-SP/2000,  dispondo que, quando   o   estabelecimento   que   receber   a   mercadoria   for   armazém-geral   e   o depositante   estiver   localizado   em  outra   unidade   da  Federação,  o   armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária, no período de apuração em que ocorrer  a  saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista, com efeitos a partir de 1º.06.2009.

Essa disposição se aplica em relação aos arts. 313-A a 313-Z19 do RICMS-SP/2000, que   dispõem   sobre   a   substituição   tributária   nas   operações   internas   com medicamentos,   bebidas   alcoólicas,   produtos   de   perfumaria,   produtos   de   higiene pessoal, ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos da indústria alimentícia, materiais de construção   e   congêneres,   produtos   de   colchoaria,   ferramentas,   bicicletas, instrumentos  musicais,   brinquedos,  máquinas   e   aparelhos  mecânicos,   elétricos, eletromecânicos e automáticos,  produtos de papelaria,  artefatos de uso doméstico, materiais elétricos e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

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