O Decreto nº 54.375/2009 introduz alterações no RICMS-SP/2000, dispondo que, quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém-geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista, com efeitos a partir de 1º.06.2009.
Essa disposição se aplica em relação aos arts. 313-A a 313-Z19 do RICMS-SP/2000, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações internas com medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria, produtos de higiene pessoal, ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos da indústria alimentícia, materiais de construção e congêneres, produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas, instrumentos musicais, brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico, materiais elétricos e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.