Em face das resoluções em referência, ambas do CONTRAN, apontaremos os seus aspectos essenciais, observando que, em sua forma final, observa-se um certo descaso com a redação e organização, o que obriga o intérprete a redobrar os cuidados para extrair o seu conteúdo útil, de sorte que eventuais dúvidas que possam ser suscitadas da leitura de nossos achados, poderão ser dirimidas diretamente com esta assessoria.
Esta resolução altera a Resolução 341/2010, que criou a Autorização Especial - AE.
Artigo 1º
A AE poderá ser concedida com validade até o final do prazo do cronograma que acompanha a Resolução 627/2016, que define os prazos máximos para retirada do tanque de circulação. Por exemplo: tanque fabricado em 2000, a Autorização Especial - AE pode ser concedida com validade até 31.12.2020.
Inciso IV
A partir de 1º de janeiro de 2017, quando a resolução entra em vigor, também será necessário apresentar o CSV, com validade anual, para obter a AE.
Parágrafo único
A AE pode ser requerida a qualquer tempo, obviamente até a data limite admitida para circulação dos tanques.
Artigo 2º - parágrafo único
Traz o novo cronograma com os prazos máximos para a retirada dos tanques de circulação.
Artigo 3º - parágrafo único
Fica permitida a solicitação de AE para a unidade rebocada com ou sem a unidade tratora.
Esta resolução altera a Resolução 211/2006, que estabeleceu os requisitos necessários para a circulação de CVC.
Art. 1º - parágrafo único (acrescido)
Informa que o CONTRAN regulamentará a obtenção e renovação da AET para CVC com PBT acima de 57t ou comprimento total acima de 19,80m.
Artigo 2º - parágrafo 1º (alterado)
Informa que a unidade tratora das composições com PBTC igual ou inferior a 74t; comprimento superior a 19,80m e máximo de 30m, quando o PBTC for inferior ou igual a 57t; comprimento mínimo de 25m e máximo de 30m quando o PBTC for superior a 57t (e outros requisitos técnicos previstos no inciso I, do artigo 2º da resolução), poderá SUSPENDER UM DOS EIXOS TRATORES SOMENTE QUANDO A CVC ESTIVER DESCARREGADA, PASSANDO A OPERAR NA CONFIGURAÇÃO 4X2.
Artigo 2º - inciso 5º (acrescido)
Informa que a AET será fornecida para cada caminhão trator especificando os limites de PBTC e comprimento da CVC, na havendo vinculação às unidades rebocadas, podendo estas e a unidade tratora serem substituídas a qualquer tempo, mantidas as características de dimensões e peso e adequada à CMT – Capacidade Máxima de Tração.
Artigo 3º - parágrafo 1º (alterado)
Substitui o termo PODERÁ (Resolução 211/2006) pelo termo SERÁ, significando que, no caso de circulação nas vias com pista dupla e duplo sentido de direção, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, a AUTORIZAÇÃO SERÁ DADA, afastando-se na hipótese ato discricionário da autoridade concedente.
Artigo 7º - parágrafo 2º (acrescido)
Informa que para a CVC de comprimento até 19,80m o trânsito será diurno.
*Dr. Moacyr Francisco Ramos
Especialista em Direito de Trânsito e Transporte
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