*Artigo escrito por Sandra Caravieri
A Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) atualizou o Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos, por meio da Resolução nº 5.848/2019, que entra em vigor no próximo dia 23 de dezembro.
A partir de sua vigência fica definitivamente abolido o porte da Ficha de Emergência e do Envelope para o Transporte, documentos que eram obrigatórios e passíveis de autuação.
Entre várias alterações, a nova Resolução estabelece que para a realização do transporte rodoviário remunerado de produtos perigosos, o transportador deve estar devidamente inscrito em categoria específica do RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas e comprovar:
– Prévia inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP do IBAMA.
– Avaliação da conformidade dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, quando aplicável, por meio de inspeção ou certificação.
A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas- SUROC detalhará posteriormente os prazos e procedimentos para a comprovação dos documentos acima citados.
A prova de conhecimento de que trata a Resolução nº. 4.799/2015, quando destinada a Responsável Técnico do Transporte ou Transportador Autônomo de Cargas, conterá módulo específico com perguntas referentes ao transporte de produtos perigosos, a serem estabelecidos pela SUROC.
Quanto a sinalização dos veículos e equipamentos duas proibições passíveis de autuação estão citadas na Resolução, são elas:
Fica proibido portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados, exceto se estiver guardada de modo que não se espalhem em caso de acidentes.
Fica proibido portar no veículo sinalização de que trata o regulamento de produtos perigosos, durante o transporte de produtos não classificados como perigosos.
Para o transporte de produtos perigosos a granel, além das inspeções obrigatórias para obtenção do Certificado de para o Transporte de Produtos Perigosos – CTPP para equipamentos, do Certificado de Inspeção Veicular (CIV) e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP para veículos e equipamentos, esses equipamentos devem portar todos os dispositivos de identificação (placa do fabricante do equipamento), Selo de Identificação da Conformidade do INMETRO, placas de identificação e de inspeção) exigidos, dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos do INMETRO.
O transporte de produtos perigosos só pode ser realizado, em veículos automotores classificados como “de carga” ou “misto”, conforme definições do Código de Trânsito Brasileiro –CTB, salvo casos previstos nas instruções complementares.
Admitido o transporte em veículos classificados como “especial”, em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Equipamentos de transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel não podem ser utilizados para alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas.
Apenas equipamentos de transporte certificados para o transporte de álcool etílico potável podem ser utilizados para o transporte de bebidas alcoólicas e produtos alimentícios.
Só podem ser utilizadas embalagens de acordo com as Instruções Complementares ao regulamento, ou seja, certificadas conforme cada caso.
Todos os volumes devem estar corretamente identificados a seus riscos e portar marcação indicativa de que a embalagem corresponde a um projeto tipo aprovado nos ensaios prescritos e que atende a todas as exigências relativas à fabricação, possuindo ainda comprovação de sua adequação ao programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, quando aplicável.
As embalagens devem ser acondicionadas e estivadas no compartimento de carga do veículo de modo que não possam deslocar-se, cair ou tombar, suportando os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo.
Proibido o transporte de produtos incompatíveis entre si, ou ainda juntamente com alimentos, medicamentos, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, salvo em disposição em contrário as instruções complementares.
Esclarecido pela nova Resolução que objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal são os de uso direto e finais para aplicação direta no corpo, inalação ou ingestão.
É proibido instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de transito.
O transporte de produtos incompatíveis só poderá ser realizado no mesmo veículo, quando estiverem segregados em cofres de carga que assegurem a estanqueidade destes em relação ao restante do carregamento.
Os documentos de porte obrigatório, como CTPP ou CIPP, conforme aplicável, e do CIV; documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento; declaração do expedido, conforme instruções complementares, ou ainda certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade para contêineres, poderão ser disponibilizados eletronicamente, quando aplicável e na forma a ser regulamentada pela ANTT.
Mantidas as demais exigências da legislação anterior, como por exemplo o porte de EPI (equipamento de proteção individual), equipamentos para emergência, obrigatoriedade do curso para motoristas, entre outras.
No caso de descumprimento das regras desta Resolução e das Instruções Complementares, os expedidores e transportadores estão sujeitos a infrações e penalidades.
As infrações e penalidades estão classificadas de acordo com sua gravidade em 04 (quatro) grupos:
Primeiro Grupo: multa de R$. 5.000,00 (cinco mil reais)
Segundo Grupo: multa de R$. 1.400,00 (mil e quatrocentos reais)
Terceiro Grupo: multa de R$. 1.000,00 (mil reais)
Quarto Grupo: multa de R$. 600,00 (seiscentos reais)
Na reincidência de infrações com idêntica tipificação, no prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação aos valores estabelecidos.
Cometidas 2 (duas) ou mais infrações de diferentes tipificações serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma.
Veja a integra da Resolução nº 5.848/19.
Sandra Caravieri é assessora da FETCESP