Resolução do CONTRAN que trata sobre o transporte de cargas de sólidos a granel é alterada

Publicado em
11 de Junho de 2013
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A Resolução de nº 441, que trata sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas á circulação pública em todo o território nacional, foi alterada no dia 23 de maio e estará em vigor em 30 dias após sua publicação.

As novidades em relação a esta resolução diz respeito a revogação da Resolução 732/89, da época do antigo Código Nacional de Trânsito; enquadra as penalidades no novo Código de Trânsito Brasileiro e admite a possibilidade de acionamento mecânico ou automático da lona em relação ao transporte de cargas de sólidos a granel. Com essa última mudança, o acionamento se torna mais rápido, além de evitar o risco de acidentes do motorista durante o processo de arrumação e amarração das lonas.

Confira abaixo, na íntegra, a resolução Contran nº 441:

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 441 DE 28 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando que o caput do art. 102 do Código de Trânsito Brasileiro exige
que o veículo esteja devidamente equipado para evitar o derramamento de carga sobre a
via;
Considerando que o parágrafo único do art. 102 do Código de Trânsito Brasileiro dá poderes ao CONTRAN para fixar os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas, de acordo com sua natureza;
Considerando o surgimento de tecnologias de acionamento mecânico de lonas;
Considerando o conteúdo dos Processos n° 80000.011729/2011-10 e n°
80000.009764/2012-41;
RESOLVE:
Art. 1º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, em veículos de carroçarias abertas, somente será permitido nos seguintes casos:
I - veículos com carroçarias de guardas laterais fechadas;
II - veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material
transportado.
§1º As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;
II - estar devidamente ancorados à carroçaria do veículo;
III- cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura;
IV- estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga transportada.
§2º A lona ou dispositivo similar não poderá prejudicar a eficiência dos demais
equipamentos obrigatórios.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação da sanção prevista no art. 230, incisos IX e X, do Código de Trânsito.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN n° 732/89.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Antônio Claudio Portella Serra e Silva
Presidente
Jerry Adriane Dias Rodrigues
Ministério Da Justiça
Davi Rodrigues de Oliveira
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Thiago Cássio D’Ávila Araújo
Ministério da Educação
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente

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